TJAC 1000298-83.2014.8.01.0000
"Penal e processual penal. Estupro de vulnerável. Vítima com 11 anos de idade na época dos fatos. Autoria e materialidade comprovadas. Absolvição. Impossibilidade. Redução da pena-base. Impossibilidade. Necessidade de reprovabilidade da conduta. Apelo improvido.
1. A palavra coerente da vítima, que tinha onze anos de idade na data do fato, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, no sentido de que manteve relações sexuais com o acusado, mesmo que de forma consentida, são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito de estupro de vulnerável.
2. O agravamento da pena em 06 (seis) meses resulta da circunstância judicial segundo a qual o fato merece maior reprovabilidade, uma vez que o réu, aproveitando-se da qualidade de amigo da família da vítima, passou a frequentar a sua casa, conquistando a confiança de todos.
3. Apelo impróvido".
Ementa
"Penal e processual penal. Estupro de vulnerável. Vítima com 11 anos de idade na época dos fatos. Autoria e materialidade comprovadas. Absolvição. Impossibilidade. Redução da pena-base. Impossibilidade. Necessidade de reprovabilidade da conduta. Apelo improvido.
1. A palavra coerente da vítima, que tinha onze anos de idade na data do fato, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, no sentido de que manteve relações sexuais com o acusado, mesmo que de forma consentida, são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito de estupro de vulnerável.
2. O agravamento da pena em 06 (seis) meses resulta da circunstância judicial segundo a qual o fato merece maior reprovabilidade, uma vez que o réu, aproveitando-se da qualidade de amigo da família da vítima, passou a frequentar a sua casa, conquistando a confiança de todos.
3. Apelo impróvido".
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Data da Publicação
:
24/06/2015
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul