TJAC 1000299-29.2018.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM VAGA DE AMPLA CONCORRÊNCIA PARA VAGA DESTINADA À PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PREVISÃO DO EDITAL CONTRÁRIA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. DESISTÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO EM VAGA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O preenchimento de vaga para portadores de necessidades especiais por pessoa que se inscreveu para vaga de ampla concorrência se afigura como uma indubitável violação do art. 37, inciso VIII, da CF/1988, c/c o art. 12, da LCE n. 39/1993, sendo burlada à norma jurídica que almeja garantir a este grupo de pessoas o acesso ao cargo público, ainda que, supostamente, não tenha havido candidato aprovado para preencher tal vaga. Assim, existe ilegalidade no edital de regência, que não pode ser aplicado por ferir a legislação constitucional e infraconstitucional acima citada, razão pela qual a Impetrante não tem direito subjetivo à investidura em cargo destinado à portador de necessidade especial, ainda que, neste instante, não tenha sido preenchido pelo concurso público em tela.
2. Com base na linha exegética ilustrada pelos precedentes do STF (AgR no RE 919920/BA) e do STJ (RMS 23305/PR), evidencia-se que a desistência do candidato melhor posicionado convolou a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação e posse no cargo, até porque o prazo de validade do concurso expirou antes da impetração do writ. Nesse sentido, importa dizer que, não somente a Impetrante foi reclassificada para dentro das vagas de ampla concorrência ofertadas pelo edital de abertura do certame, como também ficou patenteado que a Administração Pública demonstrou ter necessidade de contratação de servidor efetivo para prover o cargo.
3. Não se vislumbra razões para que seja afastado o direito fundamental ao acesso ao cargo público (art. 37, inciso II, da CF/1988), havendo inequívoco distinguishing quanto aos precedentes comumente citados pela Administração Pública para tentar justificar a recusa em promover a investidura dos candidatos aprovados no concurso público da SESACRE (como acontece com o RE 598.099/MS, julgado pelo STF), à proporção que o Estado do Acre encontra-se em situação de equilíbrio fiscal e controle das contas públicas, sobremaneira quando comparado com o Estado do Rio de Janeiro.
4. Expirado o prazo de validade do concurso, resta evidenciada a convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, ressaltando-se que a Administração Pública demonstrou ter a necessidade da contratação do servidor efetivo, ao tempo que não vieram aos autos provas idôneas da alegada situação excepcional que impediria a investidura da candidata no cargo, além do que, em se tratando de provimento de vagas na área prioritária de saúde, tem subsunção ao caso a regra do art. 22, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM VAGA DE AMPLA CONCORRÊNCIA PARA VAGA DESTINADA À PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PREVISÃO DO EDITAL CONTRÁRIA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. DESISTÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO EM VAGA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O preenchimento de vaga para portadores de necessidades especiais por pessoa que se inscreveu para vaga de ampla concorrência se afigura como uma indubitável violação do art. 37, inciso VIII, da CF/1988, c/c o art. 12, da LCE n. 39/1993, sendo burlada à norma jurídica que almeja garantir a este grupo de pessoas o acesso ao cargo público, ainda que, supostamente, não tenha havido candidato aprovado para preencher tal vaga. Assim, existe ilegalidade no edital de regência, que não pode ser aplicado por ferir a legislação constitucional e infraconstitucional acima citada, razão pela qual a Impetrante não tem direito subjetivo à investidura em cargo destinado à portador de necessidade especial, ainda que, neste instante, não tenha sido preenchido pelo concurso público em tela.
2. Com base na linha exegética ilustrada pelos precedentes do STF (AgR no RE 919920/BA) e do STJ (RMS 23305/PR), evidencia-se que a desistência do candidato melhor posicionado convolou a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação e posse no cargo, até porque o prazo de validade do concurso expirou antes da impetração do writ. Nesse sentido, importa dizer que, não somente a Impetrante foi reclassificada para dentro das vagas de ampla concorrência ofertadas pelo edital de abertura do certame, como também ficou patenteado que a Administração Pública demonstrou ter necessidade de contratação de servidor efetivo para prover o cargo.
3. Não se vislumbra razões para que seja afastado o direito fundamental ao acesso ao cargo público (art. 37, inciso II, da CF/1988), havendo inequívoco distinguishing quanto aos precedentes comumente citados pela Administração Pública para tentar justificar a recusa em promover a investidura dos candidatos aprovados no concurso público da SESACRE (como acontece com o RE 598.099/MS, julgado pelo STF), à proporção que o Estado do Acre encontra-se em situação de equilíbrio fiscal e controle das contas públicas, sobremaneira quando comparado com o Estado do Rio de Janeiro.
4. Expirado o prazo de validade do concurso, resta evidenciada a convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, ressaltando-se que a Administração Pública demonstrou ter a necessidade da contratação do servidor efetivo, ao tempo que não vieram aos autos provas idôneas da alegada situação excepcional que impediria a investidura da candidata no cargo, além do que, em se tratando de provimento de vagas na área prioritária de saúde, tem subsunção ao caso a regra do art. 22, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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