TJAC 1000302-18.2017.8.01.0000
REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO LIMITE MÁXIMO DA PENA EM ABSTRATO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 59, II, DO CÓDIGO PENAL. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE POR DEFORMIDADE PERMANENTE. VALORAÇÃO DE CICATRIZ RESULTANTE DA AÇÃO DELITUOSA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA ÍNSITA AO TIPO PENAL. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Na fixação da pena-base o julgador analisará as características do crime e as aplicará, não podendo fugir do mínimo e do máximo de pena cominada pela lei àquele tipo penal. Intelecção do art. 59, II, CP.
2. A individualização da pena, segundo a Constituição (art. 5º, XXXIX e XLVI) encontra seus limites na lei ordinária. Por isso, é inconstitucional deixar de observar os limites legais, por violar os princípios da pena determinada e da sua individualização.
3. Não há qualquer erro na valoração dos antecedentes e do motivo do crime, porquanto afere-se dos autos originários que o revisionando possuía condenação transitada em julgado à época da prolação da sentença e, do mesmo modo, a exasperação dos motivos do crime foi fundamentada em elementos diversos ao tipo penal.
4. A valoração negativa das consequências do crime deve ser afastada, pois ao classificar a lesão corporal de natureza grave em decorrência de deformidade permanente (art. 129, § 2.º, IV, do CP), o fundamento utilizado para tal exasperação - cicatriz na vítima - representa uma elementar do crime de lesão corporal qualificado e, portanto, valorar negativamente tal circunstância implica verdadeiro bis in idem.
5. Revisão Criminal parcialmente procedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO LIMITE MÁXIMO DA PENA EM ABSTRATO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 59, II, DO CÓDIGO PENAL. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA DO CRIME. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE POR DEFORMIDADE PERMANENTE. VALORAÇÃO DE CICATRIZ RESULTANTE DA AÇÃO DELITUOSA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA ÍNSITA AO TIPO PENAL. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Na fixação da pena-base o julgador analisará as características do crime e as aplicará, não podendo fugir do mínimo e do máximo de pena cominada pela lei àquele tipo penal. Intelecção do art. 59, II, CP.
2. A individualização da pena, segundo a Constituição (art. 5º, XXXIX e XLVI) encontra seus limites na lei ordinária. Por isso, é inconstitucional deixar de observar os limites legais, por violar os princípios da pena determinada e da sua individualização.
3. Não há qualquer erro na valoração dos antecedentes e do motivo do crime, porquanto afere-se dos autos originários que o revisionando possuía condenação transitada em julgado à época da prolação da sentença e, do mesmo modo, a exasperação dos motivos do crime foi fundamentada em elementos diversos ao tipo penal.
4. A valoração negativa das consequências do crime deve ser afastada, pois ao classificar a lesão corporal de natureza grave em decorrência de deformidade permanente (art. 129, § 2.º, IV, do CP), o fundamento utilizado para tal exasperação - cicatriz na vítima - representa uma elementar do crime de lesão corporal qualificado e, portanto, valorar negativamente tal circunstância implica verdadeiro bis in idem.
5. Revisão Criminal parcialmente procedente.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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