TJAC 1000308-59.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO DO VALOR. LIMITES. VERIFICAÇÃO DAS DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS E DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DOS RESPECTIVOS GASTOS.
1. Estando presentes os requisitos do art. 273, do CPC/73, é legítimo o deferimento de antecipação de tutela para concessão de pensão mensal provisória para manutenção das despesas relativas ao tratamento de saúde do Autor, decorrentes de acidente cuja responsabilidade atribui-se ao Réu.
2. A fixação do valor à título de pensão provisória submete-se à verificação das despesas efetivamente comprovadas pela parte, a qual também incumbe demonstrar a efetiva necessidade dos respectivos gastos.
3. Recurso a que se dá parcial provimento para elevar o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO DO VALOR. LIMITES. VERIFICAÇÃO DAS DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS E DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DOS RESPECTIVOS GASTOS.
1. Estando presentes os requisitos do art. 273, do CPC/73, é legítimo o deferimento de antecipação de tutela para concessão de pensão mensal provisória para manutenção das despesas relativas ao tratamento de saúde do Autor, decorrentes de acidente cuja responsabilidade atribui-se ao Réu.
2. A fixação do valor à título de pensão provisória submete-se à verificação das despesas efetivamente comprovadas pela parte, a qual também incumbe demonstrar a efetiva necessidade dos respectivos gastos.
3. Recurso a que se dá parcial provimento para elevar o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau.
Data do Julgamento
:
19/08/2016
Data da Publicação
:
22/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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