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Jurisprudência


TJAC 1000310-58.2018.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DESPROPORCIONALIDADE DO ENCARCERAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente, nos termos do §6º, do artigo 282 da Lei Processual Penal. 2. Sendo os supostos delitos praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como sendo o paciente portador de condições pessoais favoráveis, e ainda ausentes os pressupostos da prisão preventiva, revelam-se suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas do cárcere.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó
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