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Jurisprudência


TJAC 1000310-92.2017.8.01.0000

Ementa
V.V PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO : 30 DIAS. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. A teor do art. 926, do Código de Processo Civil, "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente." 2. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "2. A fixação de astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) revela-se razoável sob o crivo da proporcionalidade strictu sensu, acompanhando os valores que tem sido fixados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes. 3. A periodicidade da multa diária deve ser limitada a 30 (trinta) dias. (Precedentes deste Tribunal) 4. Agravo parcialmente provido. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1001729-84.2016.8.01.0000, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 15 de março de 2017, acórdão n.º 17.512, unânime)" (destaquei) 3. Recurso parcialmente provido. V. v. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO QUE DETERMINA AO BANCO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS TIDOS COMO INDEVIDOS. FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE. DELIMITAÇÃO TEMPORAL DAS ASTREINTES. INOPORTUNA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Código Processual Civil, entre outras medidas coercitivas, atribuiu ao juiz a faculdade de impor multa cominatória (astreintes) em desfavor do demandado, tendo por escopo compelir o devedor ao cumprimento das ordens proferidas pelo magistrado, afigurando-se legal o seu arbitramento, como mecanismo de coerção contra o devedor desidioso. 2. De acordo com a norma contida no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil é permitido ao magistrado modificar o valor da multa cominatória fixada, de ofício ou a requerimento, nos casos de exorbitância, sob pena de enriquecimento ilícito. Todavia, há de se ressaltar que tal aferição deve ser feita com cautela, levando-se em consideração as circunstâncias fáticas do caso concreto. 3. Na espécie, o valor da multa cominatória diária fixada, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) não se mostra desarrazoado, tampouco atingiu patamar exorbitante que possa ser considerado como enriquecimento ilícito para a Agravada, mas sim bastante razoável frente ao inquestionável elevado poderio econômico que a instituição financeira recorrente possui, bem como o montante que a parte autora pretende auferir com a demanda, sendo certo, ainda, que a incidência da multa ocorrerá apenas se não houver o cumprimento da obrigação imposta. 4. Além de fixar a multa em patamar suficiente e compatível com a obrigação, o Juiz não há de fixar termo final às astreintes, pois elas são devidas desde a intimação até o efetivo cumprimento da ordem judicial. Desse modo, não obstante os argumentos expendidos pelo Agravante e a jurisprudência das Câmaras Cíveis deste Tribunal sobre a matéria, diverge-se, com a devida vênia, de tal posicionamento para continuar perfilhando o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a periodicidade da multa há de ser computada diariamente, sendo inoportuna a delimitação temporal na forma mensal, sob pena de debilitar a própria eficácia coercitiva da multa, sobretudo no caso dos autos em que a instituição financeira recorrente ostenta considerável e indiscutível capacidade econômica. Precedentes do STJ. 5. A multa cominatória (astreintes) não tem só a finalidade de buscar a satisfação do credor, mas, também, a de dar efetividade às decisões judiciais, fazendo com que aquele por ela obrigado a respeite, sem necessidade de prosseguimento da execução. 6. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 30/05/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Bujari
Comarca : Bujari
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