TJAC 1000311-77.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. GEAP. CDC. APLICABILIDADE. REAJUSTE NO PLANO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. AUTOGESTÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de autogestão de forma subsidiária, porquanto a relação estabelecida é atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Ou seja, o fato de ser a GEAP entidade de autogestão, não retira o caráter de relação de consumo, diante da assistência à saúde que é o escopo da instituição. 2. O Estatuto da GEAP dispõe em seu art. 1º que se trata de "uma Fundação com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada juridicamente como operadora de plano de saúde, na modalidade de autogestão multipatrocinada, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira. O art. 5º, § 2º, aduz que "o custeio dos planos de saúde será formado por contribuições dos Beneficários e dos Patrocinadores e será fixado com base em estudos atuariais, visando a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro, a solvência e a liquides das operações e da própria Fundação."
3. Já o art. 16, § 1º, possibilita que as alterações nos planos sejam efetuados pelo Conselho de Administração composto por representantes dos Patrocinadores e representantes eleitos pelos Beneficiários Titulares, o que se pode inferir que as alterações são deliberados pelo Conselho de comum acordo entre Patrocinadores e Beneficiários, devidamente representados.
4. Trata-se de gestão compartilhada, a contribuição não é compulsória, visto que a adesão ao plano é voluntária. O reajuste se baseou em estudos atuariais, para preservar o equilíbrio econômico financeiro da entidade (GEAP), e não ocorreu de forma unilateral a ensejar a abusividade.
5. Dessa forma, merece reforma a decisão a quo concessiva de liminar, porquanto ausente os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte Agravada.
6. Provimento do Recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. GEAP. CDC. APLICABILIDADE. REAJUSTE NO PLANO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. AUTOGESTÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de autogestão de forma subsidiária, porquanto a relação estabelecida é atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Ou seja, o fato de ser a GEAP entidade de autogestão, não retira o caráter de relação de consumo, diante da assistência à saúde que é o escopo da instituição. 2. O Estatuto da GEAP dispõe em seu art. 1º que se trata de "uma Fundação com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada juridicamente como operadora de plano de saúde, na modalidade de autogestão multipatrocinada, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira. O art. 5º, § 2º, aduz que "o custeio dos planos de saúde será formado por contribuições dos Beneficários e dos Patrocinadores e será fixado com base em estudos atuariais, visando a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro, a solvência e a liquides das operações e da própria Fundação."
3. Já o art. 16, § 1º, possibilita que as alterações nos planos sejam efetuados pelo Conselho de Administração composto por representantes dos Patrocinadores e representantes eleitos pelos Beneficiários Titulares, o que se pode inferir que as alterações são deliberados pelo Conselho de comum acordo entre Patrocinadores e Beneficiários, devidamente representados.
4. Trata-se de gestão compartilhada, a contribuição não é compulsória, visto que a adesão ao plano é voluntária. O reajuste se baseou em estudos atuariais, para preservar o equilíbrio econômico financeiro da entidade (GEAP), e não ocorreu de forma unilateral a ensejar a abusividade.
5. Dessa forma, merece reforma a decisão a quo concessiva de liminar, porquanto ausente os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte Agravada.
6. Provimento do Recurso.
Data do Julgamento
:
07/07/2017
Data da Publicação
:
07/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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