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Jurisprudência


TJAC 1000312-62.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. DIES A QUO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECISÃO MANTIDA. 1. O título executivo extrajudicial objeto da execução perante o Juízo de origem não se trata de nota promissória, mas de instrumento particular de Contrato de Empréstimo Pessoal com Taxa Prefixada, celebrado em 17.1.2008, aplicando-se-lhe o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Em se tratando de obrigações de trato sucessivo e com vencimento antecipado, no caso de inadimplemento, o dies a quo da contagem do prazo prescricional se dará a partir do vencimento da última parcela. Precedentes do STJ: REsp n.º 1.247.168/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., J. 17.5.2011, DJe 30.5.2011 e; AgRg no REsp n.º 802.688/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª T., J. 28.11.2006, DJ 26.2.2007, p. 604. 3. Vencida a última parcela do empréstimo em 17.1.2010 e ajuizada a ação de execução em 10.12.2012, não há que se falar em prescrição do título executivo extrajudicial. 4. Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 11/07/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Prescrição e Decadência
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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