TJAC 1000312-62.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. DIES A QUO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECISÃO MANTIDA.
1. O título executivo extrajudicial objeto da execução perante o Juízo de origem não se trata de nota promissória, mas de instrumento particular de Contrato de Empréstimo Pessoal com Taxa Prefixada, celebrado em 17.1.2008, aplicando-se-lhe o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
2. Em se tratando de obrigações de trato sucessivo e com vencimento antecipado, no caso de inadimplemento, o dies a quo da contagem do prazo prescricional se dará a partir do vencimento da última parcela. Precedentes do STJ: REsp n.º 1.247.168/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., J. 17.5.2011, DJe 30.5.2011 e; AgRg no REsp n.º 802.688/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª T., J. 28.11.2006, DJ 26.2.2007, p. 604.
3. Vencida a última parcela do empréstimo em 17.1.2010 e ajuizada a ação de execução em 10.12.2012, não há que se falar em prescrição do título executivo extrajudicial.
4. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. DIES A QUO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECISÃO MANTIDA.
1. O título executivo extrajudicial objeto da execução perante o Juízo de origem não se trata de nota promissória, mas de instrumento particular de Contrato de Empréstimo Pessoal com Taxa Prefixada, celebrado em 17.1.2008, aplicando-se-lhe o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
2. Em se tratando de obrigações de trato sucessivo e com vencimento antecipado, no caso de inadimplemento, o dies a quo da contagem do prazo prescricional se dará a partir do vencimento da última parcela. Precedentes do STJ: REsp n.º 1.247.168/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., J. 17.5.2011, DJe 30.5.2011 e; AgRg no REsp n.º 802.688/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª T., J. 28.11.2006, DJ 26.2.2007, p. 604.
3. Vencida a última parcela do empréstimo em 17.1.2010 e ajuizada a ação de execução em 10.12.2012, não há que se falar em prescrição do título executivo extrajudicial.
4. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Prescrição e Decadência
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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