TJAC 1000316-02.2017.8.01.0000
PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA TRATADA EM APELAÇÃO COMO INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO. TESE LEVANTADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. POSSIBILIDADE CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. PREENCHIDAS AS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS. CONTINUIDADE CARACTERIZADA. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE.
1. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios).
2. Na hipótese dos delitos de estelionato praticados dentro de idêntico contexto, em harmônicas condições de tempo, lugar e maneira de execução, guardando entre si unidade de desígnio, o fato de ter sido praticado contra vítimas distintas, por si só, não afasta a incidência da regra da continuidade delitiva.
3. Consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na fixação do quantum de aumento de pena pela continuidade delitiva, o critério fundamental é o número de infrações praticadas. Na espécie, tendo em vista que a reiteração delituosa se realizou por 12 (doze) vezes, adequado incremento da pena na fração máxima, qual seja, 2/3 (dois terços). Precedente do STJ: HC 184.769/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª TURMA, julgado em 21.5.2013, DJe 29.5.2013.
4. Revisão Criminal procedente em parte.
Ementa
PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA TRATADA EM APELAÇÃO COMO INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO. TESE LEVANTADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. POSSIBILIDADE CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. PREENCHIDAS AS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS. CONTINUIDADE CARACTERIZADA. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE.
1. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios).
2. Na hipótese dos delitos de estelionato praticados dentro de idêntico contexto, em harmônicas condições de tempo, lugar e maneira de execução, guardando entre si unidade de desígnio, o fato de ter sido praticado contra vítimas distintas, por si só, não afasta a incidência da regra da continuidade delitiva.
3. Consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na fixação do quantum de aumento de pena pela continuidade delitiva, o critério fundamental é o número de infrações praticadas. Na espécie, tendo em vista que a reiteração delituosa se realizou por 12 (doze) vezes, adequado incremento da pena na fração máxima, qual seja, 2/3 (dois terços). Precedente do STJ: HC 184.769/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª TURMA, julgado em 21.5.2013, DJe 29.5.2013.
4. Revisão Criminal procedente em parte.
Data do Julgamento
:
23/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Estelionato Majorado
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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