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Jurisprudência


TJAC 1000318-40.2015.8.01.0000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. NULIDADE CONTRATUAL. FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR. CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1. A concessão de liminar lastreada na ausência de pagamento de alugueres pressupõe, em contratos de locação não garantidos, a apresentação de caução no valor de três prestações (Lei 8.245/91, art. 59, §1º, IX). Providência não verificada no caso concreto. 2. Não havendo vedação ou requisito específico previsto em lei ou no estatuto social, o contrato de aluguel de imóvel pertencente a associação pode ser firmado, em seu nome, na pessoa respectivo do presidente. Tal constatação é sobremaneira reforçada quando verificados elementos que, mesmo em juízo de cognição sumária, demonstram que o estatuto social da pessoa jurídica autoriza, sem qualquer ressalva, o exercício desta prerrogativa pela presidência. 3. Descabida a nulificação, initio litis, de cláusulas contratuais reconhecidamente firmadas pelas partes, com base em fundamentos que demandam ampla dilação probatória para serem demonstrados. 4. Em que pese a análise de tutelas de urgência em ações de despejo não se resuma ao rol previsto no art. 59 da Lei 8.245/91, o seu deferimento, fora das hipóteses enumeradas naquele dispositivo, não prescinde da verificação dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5. Correta a Decisão Interlocutória que, em vista da ausência comprovação robusta da tese de desvio de finalidade da locação, indefere pedido liminar de despejo formulado sob este fundamento. 6. Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : 17/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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