TJAC 1000320-39.2017.8.01.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. EVENTUAL ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a prisão cautelar se impõe, mormente quando não se evidenciado prazo excessivo, e se tratando de processo complexo.
No caso apresentado, o decreto preventivo encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública.
O habeas corpus é ação de rito célere e de cognição sumária, não se prestando a analisar alegações relativas à absolvição que demandam o revolvimento de provas.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. EVENTUAL ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a prisão cautelar se impõe, mormente quando não se evidenciado prazo excessivo, e se tratando de processo complexo.
No caso apresentado, o decreto preventivo encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública.
O habeas corpus é ação de rito célere e de cognição sumária, não se prestando a analisar alegações relativas à absolvição que demandam o revolvimento de provas.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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