TJAC 1000321-92.2015.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EXAME GENÉTICO DE CARIÓTIPO DE SANGUE PERIFÉRICOS. PRESTAÇÃO NÃO ATENDIDA PELO PODER PÚBLICO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Consoante pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, a circunstância do exame médico pleiteado não constar de protocolo clínico oficial não representa, de per si, óbice ao seu fornecimento pelo Poder Público.
2. De acordo com a diretriz jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão da Liminar nº. 47/PE, "em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente". Desta forma, via de regra, havendo a comprovação, pela Fazenda Pública, da existência de um tratamento médico, fornecido pelo SUS, alternativo ao pleiteado na demanda, afigura-se ônus exclusivo do demandante a comprovação de que a política pública de saúde existente, por razões específicas do seu organismo, é imprópria ou ineficaz para tratar do seu caso, sob pena de improcedência da demanda.
3. Exigibilidade do pleito exordial verificada. Comprovada a inexistência de política pública similar disponibilizada pelo Estado.
4. Demonstrada a hipossuficiência da Impetrante e necessidade da realização do exame para a continuidade de seu tratamento.
5. Inadmissibilidade de alegação genérica da tese da reserva do possível em detrimento da garantia do núcleo essencial do direito à saúde da Impetrante. Inexistência de interesse público prevalecente. Reconhecida a inconstitucionalidade da omissão estatal.
6. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EXAME GENÉTICO DE CARIÓTIPO DE SANGUE PERIFÉRICOS. PRESTAÇÃO NÃO ATENDIDA PELO PODER PÚBLICO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Consoante pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, a circunstância do exame médico pleiteado não constar de protocolo clínico oficial não representa, de per si, óbice ao seu fornecimento pelo Poder Público.
2. De acordo com a diretriz jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão da Liminar nº. 47/PE, "em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente". Desta forma, via de regra, havendo a comprovação, pela Fazenda Pública, da existência de um tratamento médico, fornecido pelo SUS, alternativo ao pleiteado na demanda, afigura-se ônus exclusivo do demandante a comprovação de que a política pública de saúde existente, por razões específicas do seu organismo, é imprópria ou ineficaz para tratar do seu caso, sob pena de improcedência da demanda.
3. Exigibilidade do pleito exordial verificada. Comprovada a inexistência de política pública similar disponibilizada pelo Estado.
4. Demonstrada a hipossuficiência da Impetrante e necessidade da realização do exame para a continuidade de seu tratamento.
5. Inadmissibilidade de alegação genérica da tese da reserva do possível em detrimento da garantia do núcleo essencial do direito à saúde da Impetrante. Inexistência de interesse público prevalecente. Reconhecida a inconstitucionalidade da omissão estatal.
6. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
17/06/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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