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Jurisprudência


TJAC 1000323-28.2016.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PRELIMINAR ARGUIDA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CINCO ANOS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A decadência é instituto que decorre do princípio da segurança jurídica, segundo o qual as relações jurídicas necessitam estabilizar-se no tempo e no espaço, de forma a proporcionar às partes sensação de tranquilidade e previsibilidade quanto às situações constituídas em sua vida privada. 2. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (Art. 54, da Lei 9.784/1999). 3. Não tendo havido má-fé do servidor, que por mais de vinte anos acumulou os cargos públicos sem qualquer oposição da Administração, deve ser preservada a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança, não podendo ser exigida da impetrante a opção por um deles, em razão da decadência administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Preliminar acolhida, com resolução de mérito.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 19/08/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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