TJAC 1000323-28.2016.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PRELIMINAR ARGUIDA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CINCO ANOS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A decadência é instituto que decorre do princípio da segurança jurídica, segundo o qual as relações jurídicas necessitam estabilizar-se no tempo e no espaço, de forma a proporcionar às partes sensação de tranquilidade e previsibilidade quanto às situações constituídas em sua vida privada.
2. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (Art. 54, da Lei 9.784/1999).
3. Não tendo havido má-fé do servidor, que por mais de vinte anos acumulou os cargos públicos sem qualquer oposição da Administração, deve ser preservada a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança, não podendo ser exigida da impetrante a opção por um deles, em razão da decadência administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
4. Preliminar acolhida, com resolução de mérito.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PRELIMINAR ARGUIDA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CINCO ANOS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINAR ACOLHIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A decadência é instituto que decorre do princípio da segurança jurídica, segundo o qual as relações jurídicas necessitam estabilizar-se no tempo e no espaço, de forma a proporcionar às partes sensação de tranquilidade e previsibilidade quanto às situações constituídas em sua vida privada.
2. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (Art. 54, da Lei 9.784/1999).
3. Não tendo havido má-fé do servidor, que por mais de vinte anos acumulou os cargos públicos sem qualquer oposição da Administração, deve ser preservada a segurança jurídica, a boa-fé e a proteção da confiança, não podendo ser exigida da impetrante a opção por um deles, em razão da decadência administrativa. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
4. Preliminar acolhida, com resolução de mérito.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
19/08/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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