TJAC 1000327-36.2014.8.01.0000
V V. Habeas Corpus Preventivo. Tráfico de drogas. Associação. Autoria. Discussão. Coação ilegal. Inexistente.
- É descabida em sede de habeas corpus, a discussão sobre a autoria do crime atribuída ao paciente, posto que isso exige o exame da prova.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em coação ilegal na sua possível decretação, impondo-se a denegação da Ordem.
V v. Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Pedido de prisão preventiva. Fundado receio de ter a liberdade de locomoção constrita. Condições pessoais favoráveis. Ausência de motivos ensejadores de decreto de prisão preventiva. Habeas Corpus preventivo concedido. Liminar concedida confirmada.
1. Existe interesse de agir, na impetração de habeas corpus preventivo, quando houver representação de prisão cautelar e, ainda, especialmente, quando ausentes os motivos ensejadores da prisão.
2. Aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no Art. 319, do Código de Processo Penal.
3. Habeas Corpus concedido, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000327-36.2014.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
V V. Habeas Corpus Preventivo. Tráfico de drogas. Associação. Autoria. Discussão. Coação ilegal. Inexistente.
- É descabida em sede de habeas corpus, a discussão sobre a autoria do crime atribuída ao paciente, posto que isso exige o exame da prova.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em coação ilegal na sua possível decretação, impondo-se a denegação da Ordem.
V v. Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Pedido de prisão preventiva. Fundado receio de ter a liberdade de locomoção constrita. Condições pessoais favoráveis. Ausência de motivos ensejadores de decreto de prisão preventiva. Habeas Corpus preventivo concedido. Liminar concedida confirmada.
1. Existe interesse de agir, na impetração de habeas corpus preventivo, quando houver representação de prisão cautelar e, ainda, especialmente, quando ausentes os motivos ensejadores da prisão.
2. Aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no Art. 319, do Código de Processo Penal.
3. Habeas Corpus concedido, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000327-36.2014.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
17/06/2014
Data da Publicação
:
24/10/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão