TJAC 1000330-49.2018.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATIFICAÇÃO POR PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento em que se busca, a título de tutela de evidência, a reforma da decisão a quo para fazer cessar a incidência de Imposto de Renda sobre a gratificação prêmio por produtividade em sua totalidade ou pelo menos na parte que é considerada indenizatória.
2. Embora o Pleno deste Tribunal de Justiça tenha reconhecido a natureza híbrida da gratificação prêmio por produtividade aos oficiais de justiça deste Poder no incidente de uniformização de jurisprudência n. 0704681-14.2013, este julgamento realizado à luz do Código de Processo Civil de 1973, não possui a eficácia vinculante própria dos casos repetitivos.
3. A assertiva de que o incidente de uniformização de jurisprudência não pode ser considerado como caso repetitivo (incidente de resolução de demandas repetitiva e recursos especial e extraordinário repetitivos), não autoriza conclusão de que não se deva observar por ocasião dos julgamentos as orientações do Plenário ou do órgão especial, à luz do art. 925, V, do Código de Processo Civil, pelo contrário. Reconhece-se, contudo, que o legislador, para fins de tutela de evidência, optou por universo mais restritivo de hipóteses autorizativas de sua concessão.
4. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATIFICAÇÃO POR PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento em que se busca, a título de tutela de evidência, a reforma da decisão a quo para fazer cessar a incidência de Imposto de Renda sobre a gratificação prêmio por produtividade em sua totalidade ou pelo menos na parte que é considerada indenizatória.
2. Embora o Pleno deste Tribunal de Justiça tenha reconhecido a natureza híbrida da gratificação prêmio por produtividade aos oficiais de justiça deste Poder no incidente de uniformização de jurisprudência n. 0704681-14.2013, este julgamento realizado à luz do Código de Processo Civil de 1973, não possui a eficácia vinculante própria dos casos repetitivos.
3. A assertiva de que o incidente de uniformização de jurisprudência não pode ser considerado como caso repetitivo (incidente de resolução de demandas repetitiva e recursos especial e extraordinário repetitivos), não autoriza conclusão de que não se deva observar por ocasião dos julgamentos as orientações do Plenário ou do órgão especial, à luz do art. 925, V, do Código de Processo Civil, pelo contrário. Reconhece-se, contudo, que o legislador, para fins de tutela de evidência, optou por universo mais restritivo de hipóteses autorizativas de sua concessão.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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