TJAC 1000330-83.2017.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXAURIMENTO DO PRAZO. FATO SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL E GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VENCIMENTOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estipuladas no edital do certame, tem direito subjetivo à nomeação, a qual ocorrerá dentro do prazo de validade do concurso.
2. Exaurido o prazo de validade do certame, e não tendo a Administração Pública comprovado os requisitos a ensejar a medida extrema de não convocar a candidata aprovada em primeiro lugar no cargo de Bibliotecária, dentro do número de vaga ofertada, impõe-se o cumprimento do dever de nomeação.
3. O pedido de vencimentos retroativos à data final do prazo de validade do certame, não possui respaldo, mormente quando a percepção destes, pressupõe o exercício do cargo, e a contraprestação laboral.
4. Mandado de Segurança concedido parcialmente.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXAURIMENTO DO PRAZO. FATO SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL E GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VENCIMENTOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estipuladas no edital do certame, tem direito subjetivo à nomeação, a qual ocorrerá dentro do prazo de validade do concurso.
2. Exaurido o prazo de validade do certame, e não tendo a Administração Pública comprovado os requisitos a ensejar a medida extrema de não convocar a candidata aprovada em primeiro lugar no cargo de Bibliotecária, dentro do número de vaga ofertada, impõe-se o cumprimento do dever de nomeação.
3. O pedido de vencimentos retroativos à data final do prazo de validade do certame, não possui respaldo, mormente quando a percepção destes, pressupõe o exercício do cargo, e a contraprestação laboral.
4. Mandado de Segurança concedido parcialmente.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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