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Jurisprudência


TJAC 1000335-08.2017.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DILAÇÃO DO PRAZO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2. À Agravada e aos seus filhos deve ser resguardado o direito de receberem o tratamento mais adequado e eficaz ao restabelecimento de saúde, sendo o Estado obrigado a custear o tratamento do transtorno do espectro autista, seja fornecendo os medicamentos prescritos, seja disponibilizando o transporte semanal dos menores e sua genitora da Comarca de Tarauacá até a Comarca de Feijó para serem consultados com médico especializado. 3. Afasta-se a aplicação do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, uma vez que a tutela de urgência questionada não tem natureza de medida liminar, tendo por escopo a proteção do próprio direito material vindicado pela Agravada, com respaldo, em última análise, no art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, que, regulamentado pelo art. 300, caput, do CPC/2015, possibilita a tutela antecipada do direito à saúde em face do Poder Público. 4. A aplicação de multa para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer se trata de sanção de caráter cominatório, cujo preceito é compelir a parte à satisfação da ordem judicial, sendo legal o seu arbitramento como mecanismo de coerção em relação à Fazenda Pública. Precedente do STJ: AgRg no RESP n. 718.011/RS. 5. A primeira instância determinou que a multa incidirá a partir do segundo dia após a efetiva intimação, vale dizer, foi conferido ao Poder Público o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento das obrigações impostas. A fixação do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação deve, necessariamente, estar balizado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, no desiderato de que a parte disponha de tempo suficiente para tomar todas as providências necessárias ao fiel execução da ordem judicial. Assim, o prazo de 15 (quinze) dias é o mais adequado ao cumprimento das obrigações mencionadas. Precedente do TJAC: AI n. 1000686-78.2017.8.01.0000. 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Tarauacá
Comarca : Tarauacá
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