TJAC 1000336-90.2017.8.01.0000
Mandado de Segurança. Concurso público. Candidatos. Aprovação. Número de vagas. Prazo de validade. Nomeação. Não ocorrência. Situação excepcional superveniente. Redução de repasses próprios. Óbice não caracterizado.
- A alegada situação excepcional superveniente, que consiste na redução de repasses próprios, não caracteriza o óbice necessário a justificar o não cumprimento do dever da Administração, de nomear candidatos classificados dentro do número de vagas em Concurso Público.
- Mandado de Segurança concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000336-90.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conceder a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Mandado de Segurança. Concurso público. Candidatos. Aprovação. Número de vagas. Prazo de validade. Nomeação. Não ocorrência. Situação excepcional superveniente. Redução de repasses próprios. Óbice não caracterizado.
- A alegada situação excepcional superveniente, que consiste na redução de repasses próprios, não caracteriza o óbice necessário a justificar o não cumprimento do dever da Administração, de nomear candidatos classificados dentro do número de vagas em Concurso Público.
- Mandado de Segurança concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000336-90.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conceder a Segurança, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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