TJAC 1000337-80.2014.8.01.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. MULTA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. REDUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo.
A aplicação de astreintes em face das obrigações de direito material comportamentais, contempladas às obrigações de fazer ou de não fazer (art. 644, CPC), pode ser dada a pedido ou, de ofício, pelo Magistrado, com o intuito de compelir ao cumprimento da obrigação, nos moldes do art. 461, § 4º, do CPC.
In Casu, o Agravado requereu a negativação do nome do Agravado junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que foi feito em 15.11.2011 e até a data do ajuizamento da execução (21.05.2013), essa negativação não tinha sido levantada, ou seja, passados cerca de 15 (quinze) meses da intimação do decisum, o Banco Agravado ainda não tinha cumprido a determinação judicial, ensejando o valor de R$ 450.000,00, que em impugnação ao cumprimento de sentença restou reduzida para R$ 30.000,00 afim de evitar enriquecimento ilícito.
A multa por descumprimento de decisão judicial não pode ser mais desejável ao credor do que a própria satisfação da obrigação principal.
Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. MULTA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DE ASTREINTES. REDUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo.
A aplicação de astreintes em face das obrigações de direito material comportamentais, contempladas às obrigações de fazer ou de não fazer (art. 644, CPC), pode ser dada a pedido ou, de ofício, pelo Magistrado, com o intuito de compelir ao cumprimento da obrigação, nos moldes do art. 461, § 4º, do CPC.
In Casu, o Agravado requereu a negativação do nome do Agravado junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que foi feito em 15.11.2011 e até a data do ajuizamento da execução (21.05.2013), essa negativação não tinha sido levantada, ou seja, passados cerca de 15 (quinze) meses da intimação do decisum, o Banco Agravado ainda não tinha cumprido a determinação judicial, ensejando o valor de R$ 450.000,00, que em impugnação ao cumprimento de sentença restou reduzida para R$ 30.000,00 afim de evitar enriquecimento ilícito.
A multa por descumprimento de decisão judicial não pode ser mais desejável ao credor do que a própria satisfação da obrigação principal.
Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
01/09/2014
Data da Publicação
:
18/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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