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Jurisprudência


TJAC 1000338-31.2015.8.01.0000

Ementa
V V. Mandado de Segurança. Servidor público. Cargos. Gestor de Políticas Públicas e Professor. Acumulação. Vedação. - Constando no edital do Concurso que o requisito para o Cargo de Gestor de Políticas compreende diploma de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, depreende-se que o cargo não tem natureza técnica. - Não logrando a impetrante demonstrar que ocupa cargo de natureza técnica para fins de acumulação com um cargo de Professor, inexiste o alegado direito líquido e certo. V v. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS DO ESTADO DO ACRE. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO. ACUMULAÇÃO COM CARGO DE MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante disposto no art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quanto houver compatibilidade de horários, a um cargo de professor e outro técnico ou científico. 2. É ônus do Poder Público a demonstração, em cada caso, da incompatibilidade de horários entre os cargos públicos acumulados pelo servidor, não decorrendo tal conclusão tão somente da somatória das horas trabalhadas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Hipótese dos autos na qual a Administração em momento algum suscita a incompatibilidade de horários entre os cargos exercidos pela Impetrante, nem em sua defesa técnica, tampouco nos motivos determinantes do ato impugnado. 4. Malgrado inexista no texto constitucional uma delimitação do conceito de "cargos técnicos", percebe-se certo consenso na doutrina e jurisprudência quanto à necessidade de que o conjunto de atribuições e competências inerentes a estes vínculos reclame conhecimentos específicos de uma área do saber, distinguindo-os de funções meramente burocráticas, repetitivas e generalistas. Trata-se de um conceito finalista que mais se amolda ao espírito da norma constitucional, evitando interpretação extensiva de regra restritiva de direitos. 5. Tampouco é possível se chegar a conclusão negativa a respeito da natureza técnica de determinado cargo tão somente mediante a análise da graduação exigida para a respectiva investidura, sem perscrutar o conjunto de atribuições e competências legalmente investido no servidor público. Precedente do TJAC. 6. Hipótese dos autos em que se discute a natureza técnica do cargo de Gestor de Políticas Públicas do Estado do Acre para fins de acumulação com cargo de magistério. 7. Nos termos do Edital EDITAL SGA N.º 18/2006, a Administração do Estado do Acre explicitou como atribuições do cargo de Gestor de Políticas Públicas "propor, elaborar, coordenar e exercer atividades relacionadas à gestão de políticas públicas nos aspectos técnicos e administrativos relativos à formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação, bem como de direção e assessoramento em escalões superiores da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, em graus variados de complexidade, responsabilidade e autonomia; propor, elaborar, executar e gerenciar planos, programas e projetos no âmbito da administração pública estadual, direcionados ao desenvolvimento sustentável nas áreas de infra-estrutura, produção, economia, comércio exterior, inclusão social, meio ambiente, saúde, educação e segurança pública; elaborar, executar e acompanhar o orçamento estadual e o plano plurianual; desenvolver estudos e pesquisas aplicadas à gestão; propor, elaborar e executar políticas de incentivos ao desenvolvimento regional; elaborar, gerenciar e executar convênios, contratos e operações de crédito em âmbito nacional e internacional", distinguindo-o do cargo intermediário e burocrático de Técnico em Gestão Pública, que pressupõe funções notadamente de apoio administrativo . 8. Não se concebe a negativa da natureza técnica a cargo público em cujos servidores a Administração confiou o planejamento, execução e acompanhamento de suas políticas públicas mais importantes, mediante a utilização de conhecimentos práticos e específicos nas áreas de infra-estrutura, produção, economia, comércio exterior, inclusão social, meio ambiente, saúde, educação e segurança pública. 9. Em que pese a investidura no referido cargo exija a graduação em qualquer nível superior, é inegável que o exercício das funções a ele inerentes não prescinde de um constante esforço estatal de capacitação e especialização, conforme a unidade administrativa em que cada servidor seja lotado, de sorte a possibilitar a criação de um quadro técnico qualificado que instrumentalize as políticas públicas determinadas pelos governantes. 10. Aplicação, por analogia, de normas da União e de outros estados federados, que permitem a servidores investidos em cargos idênticos, e com os mesmos requisitos de investidura, a acumulação com outro cargo de magistério. 11. Segurança concedida para permitir a acumulação de cargos pretendida na exordial. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 1000338-31.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem o Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : 14/07/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Acumulação de Cargos
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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