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Jurisprudência


TJAC 1000342-05.2014.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ART. 1.784, CC. PRINCÍPIO DA SAISINE. REJEITADA. MÉRITO. NATUREZA DA AÇÃO CAUTELAR. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL AO AGRAVADO. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA. DANOS IRREPARÁVEIS AO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos moldes do art. 1.784, do CC, cabendo ao administrador provisório aquele que tem a posse direta dos bens deixados pelo de cujus a administração da massa hereditária, por certo, deve gozar de capacidade para estar em juízo (ativa e passiva), na defesa de tais bens, até que sobrevenha a abertura de inventário. Princípio da saisine. Rejeição da preliminar. 2. A ação cautelar, por sua própria natureza, tem como fito prevenir, conservar ou assegurar a eficácia de um direito, não se prestando à discussão aprofundada do direito material em si. Assim, desde que os fatos assegurem ao Requerente probabilidade de provimento meritório favorável, quando da ação principal, deve seu direito ser resguardado. 3. O conjunto probatório acostado ao feito favorece os argumentos do Agravado, para inferir que as terras objeto da demanda foram adquiridas por seu genitor, em 1986, que sempre esteve na posse do bem, seguido de seu filho/ora Agravado. Além disso, o registro do imóvel em nome do Agravante decorreu de um "acordo de cavalheiros". 4. Eventual provimento deste Instrumental poderá acarretar danos irreparáveis ao Agravado, pois implica na autorização de imediata transferência de bem imóvel a terceiro, ainda que pairem dúvidas sobre seu domínio. Decisão de piso que merece ser mantida. 5. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 21/11/2014
Data da Publicação : 09/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Mâncio Lima
Comarca : Mâncio Lima
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