TJAC 1000344-33.2018.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE NA LISTA DO SUS. FORNECIMENTO GRATUITO. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE COMPROVADA. USO SEM SUCESSO DE OUTROS MEDICAMENTOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
1. O acesso universal e igualitário com atendimento integral à saúde esta assegurado constitucionalmente (CF, art. 196).
2. A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. Ficou demonstrado que a médica que prescreveu o tratamento em questão já acompanhava a situação da agravante, cujo laudo indica inclusive, que outros medicamentos já foram utilizados, entretanto, não foram observadas melhoras no quadro da paciente.
4. Havendo indicação para o uso do medicamento prescrito por médica que assiste a paciente, não há fundamento legal para afastar-se a obrigação do seu fornecimento, pois existe prescrição médica, presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a necessidade dele.
5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE NA LISTA DO SUS. FORNECIMENTO GRATUITO. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE COMPROVADA. USO SEM SUCESSO DE OUTROS MEDICAMENTOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
1. O acesso universal e igualitário com atendimento integral à saúde esta assegurado constitucionalmente (CF, art. 196).
2. A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. Ficou demonstrado que a médica que prescreveu o tratamento em questão já acompanhava a situação da agravante, cujo laudo indica inclusive, que outros medicamentos já foram utilizados, entretanto, não foram observadas melhoras no quadro da paciente.
4. Havendo indicação para o uso do medicamento prescrito por médica que assiste a paciente, não há fundamento legal para afastar-se a obrigação do seu fornecimento, pois existe prescrição médica, presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a necessidade dele.
5. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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