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Jurisprudência


TJAC 1000345-52.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSENTE IRREVERSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA. MÉDICOS DA REDE PÚBLICA DE SÁUDE. CRIAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO PARA DIVULGAÇÃO DE ESCALAS E PLANTÕES (GEP). CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE DE ATOS ESTATAIS. NÃO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E SEGURANÇA DE SERVIDOR PÚBLICO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o § 3º do art. 1º, da Lei nº 8.437/92 ao estabelecer que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, na verdade, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao statu quo ante, em caso de sua revogação. 2. O acesso da sociedade à informação tende a inibir a prática de irregularidades em razão da possibilidade de repressão das ilicitudes eventualmente praticadas, reduzindo-se, assim, a realização de atos indevidos pelo agente público. 3. "Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.902/SP, os direitos à privacidade e à intimidade não são absolutos, sendo apenas aparente o conflito de tais direitos com o Princípio da Publicidade dos atos estatais." (REsp 1395623/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/11/2015). 4. A divulgação de escalas e plantões das unidades de saúde do Estado por meio de ferramenta de tecnologia da informação, envolve interesse coletivo, isso porque as informações contidas no aplicativo GEP privilegia a garantia de conhecimento pela população do conteúdo dos atos administrativos, em prol da efetividade do princípio da publicidade e da transparência. 5. Não há falar em perigo à segurança física dos profissionais de saúde e muito menos violação à sua integridade moral, pois não há divulgação de dados que ultrapassem a seara da carreira pública dos mesmos, como fornecimento de telefone, endereço, CPF, dados familiares, enfim, as informações restringem-se ao ofício profissional desenvolvido, mediante a exibição do profissional plantonista, a unidade de saúde e a respectiva especialidade. 6. O GEP representa apenas um dos instrumentos de divulgação, sendo que a sua inabilitação não garantirá o sigilo dos plantões médicos, já que tal publicidade além de representar um princípio a ser observado pelo administrador, está assegurada pela Lei Estadual n. 2.959/2015 a qual obriga a publicação e divulgação das escalas de plantão com a relação nominal dos plantonistas e respectivas especialidades. 7. Tratando-se de norma válida e em plena eficácia, o gestor público deve obediência aos ditames estabelecidos na lei estadual em razão do princípio da legalidade. 8. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 25/04/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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