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Jurisprudência


TJAC 1000354-82.2015.8.01.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. PRECLUSÃO. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISUM MOTIVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em que pese tratar o pedido de reforma de decisão que deixou de conhecer Agravo de Instrumento por ausência de preparo, reafirmo, mais uma vez, a inexistência de demonstração, nesta instância, da alegada hipossuficiência, mas singela alegação desta. O só fato de estar em fase de liquidação extrajudicial não obriga o julgador a reconhecer a condição de carente da parte. 2. A ausência ou irregularidade no preparo tem como corolário o fenômeno da preclusão, que enseja o reconhecimento da deserção. Inobservância do Art. 511, caput, do CPC, bem como da previsão inserta na Lei Estadual n. 1.422/2011 (Tabela J - Taxa Judiciária Segunda Instância Tribunal de Justiça item VI, letra 'b'). 3. Entendimento assente na jurisprudência de que a falta do comprovante de pagamento do preparo enseja a preclusão consumativa, com efeito no momento da interposição do recurso. 4. Agravo Regimental (Interno) não conhecido.

Data do Julgamento : 24/04/2015
Data da Publicação : 07/05/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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