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Jurisprudência


TJAC 1000355-62.2018.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE AMEAÇOU SUA GENITORA E IRMÃ. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, bem como preenchidos os seus pressupostos para a garantia da ordem pública, eis que o paciente ameaçava sua genitora bem como sua irmã, a fim de que mantivessem o silêncio na audiência de instrução e julgamento que apurava à prática do delito de estupro de vulnerável. Em razão dos fatos praticados pelo Impetrante, tem-se que ele restou condenando na audiência de instrução e julgamento à pena de 15 (quinze) anos de reclusão e, diante desse fato, acaso permanecesse solto, poderia concretizar as suas ameaças. Condições pessoais favoráveis não autorizam, isoladamente, a revogação de prisão preventiva, devendo estar associadas a outros requisitos permissivos da mesma. Habeas corpus conhecido e denegado.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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