TJAC 1000356-47.2018.8.01.0000
V.V DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTADOR. CANDIDATA APROVADA NA 3ª COLOCAÇÃO. DESISTÊNCIA DO 1º CLASSIFICADO. RECLASSIFICAÇÃO PARA INTEGAR O NÚMERO DE VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 02 (DUAS). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. PROVA. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO PLENO JURISDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 003 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a um das 02 (duas) vagas disponíveis ao cargo de contador (município de Cruzeiro do Sul), restando classificada na 2ª (segunda) posição ante a desistência do 1º colocado, ou seja, dentro do número de vagas.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor da motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330-86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora os esforços das autoridades Impetradas, não há nos autos efetiva demonstração da impossibilidade (situação excepcional e imprevisível) a obstar a contratação do Impetrante à falta de prova inconteste da indisponibilidade orçamentária e financeira a inviabilizar a pretensão da parte Autora.
5. Segurança concedida.
V.v. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO A NOMEAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL SUPERVENIENTE. MOTIVAÇÃO. PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não se desconhece a existência de decisões, no âmbito dos Tribunais Superiores, de que o candidato aprovado em concurso público desde que dentro do número de vagas previstas em edital, ou que passe a integrá-lo ante a inaptidão ou desistência de candidatos melhor colocados teria o direito subjetivo à convocação, nomeação e posse no cargo em disputa.
2. O 'direito' à convocação, nomeação e posse da candidata Impetrante também não é absoluto, deve ser relativizado sempre que a gravidade, a imprevisibilidade, a necessidade e a superveniência de determinada situação o justificar.
3. A busca pelo bem maior, revelado como 'interesse público', é o fim a ser perseguido, ainda que em detrimento de certos interesses particulares, inclusive os que envolvam aspectos econômicos (sopesamento e importância dos direitos a serem protegidos)
4. Ordem Denegada.
Ementa
V.V DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTADOR. CANDIDATA APROVADA NA 3ª COLOCAÇÃO. DESISTÊNCIA DO 1º CLASSIFICADO. RECLASSIFICAÇÃO PARA INTEGAR O NÚMERO DE VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 02 (DUAS). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. PROVA. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO PLENO JURISDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetida a Impetrante às regras do Edital n.º 003 SGA/SESACRE, de 01 de novembro de 2013, concorreu a um das 02 (duas) vagas disponíveis ao cargo de contador (município de Cruzeiro do Sul), restando classificada na 2ª (segunda) posição ante a desistência do 1º colocado, ou seja, dentro do número de vagas.
2. Em razão do término do prazo de validade do concurso, ressoa o direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, a teor da motivação deste decisum.
3. A propósito, em caso idêntico, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000330-86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado.
4. Embora os esforços das autoridades Impetradas, não há nos autos efetiva demonstração da impossibilidade (situação excepcional e imprevisível) a obstar a contratação do Impetrante à falta de prova inconteste da indisponibilidade orçamentária e financeira a inviabilizar a pretensão da parte Autora.
5. Segurança concedida.
V.v. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO A NOMEAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL SUPERVENIENTE. MOTIVAÇÃO. PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não se desconhece a existência de decisões, no âmbito dos Tribunais Superiores, de que o candidato aprovado em concurso público desde que dentro do número de vagas previstas em edital, ou que passe a integrá-lo ante a inaptidão ou desistência de candidatos melhor colocados teria o direito subjetivo à convocação, nomeação e posse no cargo em disputa.
2. O 'direito' à convocação, nomeação e posse da candidata Impetrante também não é absoluto, deve ser relativizado sempre que a gravidade, a imprevisibilidade, a necessidade e a superveniência de determinada situação o justificar.
3. A busca pelo bem maior, revelado como 'interesse público', é o fim a ser perseguido, ainda que em detrimento de certos interesses particulares, inclusive os que envolvam aspectos econômicos (sopesamento e importância dos direitos a serem protegidos)
4. Ordem Denegada.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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