TJAC 1000358-17.2018.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. FALTA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA MAIS AMPLA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e desde que não "houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, caput e § 3º, do CPC/2015).
2. Contudo, diante dos documentos acostados aos autos, verifico que não há prova inequívoca das alegações da parte agravante, situação que afasta a verossimilhança necessária à antecipação pleiteada.
3. Com efeito, não é possível, em um juízo de cognição sumária, apurar a alegada onerosidade excessiva suportada pela recorrente, o que, por óbvio, demanda dilação probatória.
4. Isso porque, embora a taxa de juros contratada esteja ligeiramente superior à taxa média fornecida pelo Banco Central para o período, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, esteja cabalmente demonstrada.
5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. FALTA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA MAIS AMPLA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e desde que não "houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, caput e § 3º, do CPC/2015).
2. Contudo, diante dos documentos acostados aos autos, verifico que não há prova inequívoca das alegações da parte agravante, situação que afasta a verossimilhança necessária à antecipação pleiteada.
3. Com efeito, não é possível, em um juízo de cognição sumária, apurar a alegada onerosidade excessiva suportada pela recorrente, o que, por óbvio, demanda dilação probatória.
4. Isso porque, embora a taxa de juros contratada esteja ligeiramente superior à taxa média fornecida pelo Banco Central para o período, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, esteja cabalmente demonstrada.
5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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