TJAC 1000361-74.2015.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO ORDINÁRIA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL PARA DISSOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO. NOMEAÇÃO DO AGRAVADO COMO ADMINISTRADOR DOS BENS DO EX-CASAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO PRINCIPAL JÁ AJUIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, a propositura da ação cautelar é medida de cunho preparatório ao necessário ajuizamento da ação principal de dissolução de condomínio, utilizável na evidência de existiram latentes divergências entre o ex-casal em torno da operacionalização da individualização das respectivas meações, situação da qual emerge a convicção sobre a necessidade de que sejam adotadas medidas de urgência, sob pena de estimular uma situação de prejuízo para as partes.
2. Proposta a ação cautelar com o deferimento da medida liminarmente, objeto de insurgência neste recurso, tenho que essa providência vem em proveito do interesse da própria agravante já que, nos termos do art. 806 do Código de Processo Civil, deverá o agravado, no prazo de 30 (trinta) promover o ajuizamento da ação principal de alienação judicial para dissolução do condomínio, sob pena de, não o fazendo, ser extinto o processo pela decadência e perda da eficácia da cautelar, o que, de fato, providenciou o agravado, tendo ajuizado a competente ação para este fim, sendo autuada sob o n.º 0703115-59.2015.8.01.0001, onde serão tratadas todas as questões relativas à dissolução do condomínio estabelecido entre as partes, de modo que, sendo constatada a alegada dilapidação do patrimônio, a agravante poderá ingressar com ação indenizatória compensar a sua meação de futuras perdas em razão de eventual má-administração dos bens pelo agravado que importe em diminuição do acervo patrimonial, acervo este que restou anteriormente delimitado entre as partes na partilha em divórcio consensual.
3. O direito condominial em relação aos bens corpóreos e semoventes, também foi instituído em relação ao passivo (dívidas) existente ao tempo do desfazimento da sociedade conjugal, de modo que através de eventual prestação de contas poderá a agravante se inteirar de toda realidade que cerca a administração dos bens integrantes do condomínio indiviso.
4. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO ORDINÁRIA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL PARA DISSOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO. NOMEAÇÃO DO AGRAVADO COMO ADMINISTRADOR DOS BENS DO EX-CASAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO PRINCIPAL JÁ AJUIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, a propositura da ação cautelar é medida de cunho preparatório ao necessário ajuizamento da ação principal de dissolução de condomínio, utilizável na evidência de existiram latentes divergências entre o ex-casal em torno da operacionalização da individualização das respectivas meações, situação da qual emerge a convicção sobre a necessidade de que sejam adotadas medidas de urgência, sob pena de estimular uma situação de prejuízo para as partes.
2. Proposta a ação cautelar com o deferimento da medida liminarmente, objeto de insurgência neste recurso, tenho que essa providência vem em proveito do interesse da própria agravante já que, nos termos do art. 806 do Código de Processo Civil, deverá o agravado, no prazo de 30 (trinta) promover o ajuizamento da ação principal de alienação judicial para dissolução do condomínio, sob pena de, não o fazendo, ser extinto o processo pela decadência e perda da eficácia da cautelar, o que, de fato, providenciou o agravado, tendo ajuizado a competente ação para este fim, sendo autuada sob o n.º 0703115-59.2015.8.01.0001, onde serão tratadas todas as questões relativas à dissolução do condomínio estabelecido entre as partes, de modo que, sendo constatada a alegada dilapidação do patrimônio, a agravante poderá ingressar com ação indenizatória compensar a sua meação de futuras perdas em razão de eventual má-administração dos bens pelo agravado que importe em diminuição do acervo patrimonial, acervo este que restou anteriormente delimitado entre as partes na partilha em divórcio consensual.
3. O direito condominial em relação aos bens corpóreos e semoventes, também foi instituído em relação ao passivo (dívidas) existente ao tempo do desfazimento da sociedade conjugal, de modo que através de eventual prestação de contas poderá a agravante se inteirar de toda realidade que cerca a administração dos bens integrantes do condomínio indiviso.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
17/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Dissolução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão