TJAC 1000366-91.2018.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADO. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
a) Afastada a pretendida extinção do processo com fundamento nos Recursos Especiais n.os 1.438.263/SP e 1.532.516/RS, a teor de recentes julgados da Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Cível Nº 70074737727, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 27/09/2017) bem como do Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial n.º 1.199.347 - SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 06.12.2017), ambos tratando da desafetação do REsp n.º 1.532.516-RS.
b) Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "1. Os assuntos abordados na decisão recorrida que não foram objeto de impugnação específica no recurso, bem como aqueles julgados de maneira favorável ao recorrente, não devem ser conhecidos. Conhecimento parcial do recurso. 2. As preliminares de ilegitimidade ativa dos poupadores exequentes, competência territorial para o processamento do cumprimento da sentença exequenda e a necessidade de sobrestamento do feito já foram exaustivamente analisados pela jurisprudência, inclusive sob a sistemática das demandas repetitivas nos tribunais superiores, sendo indevido os seus acolhimentos. 3. Por se tratar de aplicação de correção monetária e juros sobre depósitos de cadernetas de poupança, a apuração do valor da condenação depende tão-somente da realização de cálculos aritméticos, não havendo necessidade de prévia liquidação. 4. O termo inicial para incidência dos juros de mora, nas execuções individuais de ações coletivas, deve ser contado a partir da citação da ação originária, e não da intimação para o cumprimento do julgado. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.361.800/SP. 5. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1002137-41.2017.8.01.0000, Relatora Desª. Regina Ferrari , j. 20/02/2018 , acórdão n.º 5.409)"
c) Apropriados os cálculos da contadoria do Juízo (equidistante das partes), não há falar em excesso de execução e/ou erronia quanto ao cômputo dos juros de mora.
d) Não resulta dos autos qualquer ofensa aos dispositivos legais prequestionados.
e) Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADO. DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. RECURSO DESPROVIDO.
a) Afastada a pretendida extinção do processo com fundamento nos Recursos Especiais n.os 1.438.263/SP e 1.532.516/RS, a teor de recentes julgados da Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Cível Nº 70074737727, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 27/09/2017) bem como do Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial n.º 1.199.347 - SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 06.12.2017), ambos tratando da desafetação do REsp n.º 1.532.516-RS.
b) Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: "1. Os assuntos abordados na decisão recorrida que não foram objeto de impugnação específica no recurso, bem como aqueles julgados de maneira favorável ao recorrente, não devem ser conhecidos. Conhecimento parcial do recurso. 2. As preliminares de ilegitimidade ativa dos poupadores exequentes, competência territorial para o processamento do cumprimento da sentença exequenda e a necessidade de sobrestamento do feito já foram exaustivamente analisados pela jurisprudência, inclusive sob a sistemática das demandas repetitivas nos tribunais superiores, sendo indevido os seus acolhimentos. 3. Por se tratar de aplicação de correção monetária e juros sobre depósitos de cadernetas de poupança, a apuração do valor da condenação depende tão-somente da realização de cálculos aritméticos, não havendo necessidade de prévia liquidação. 4. O termo inicial para incidência dos juros de mora, nas execuções individuais de ações coletivas, deve ser contado a partir da citação da ação originária, e não da intimação para o cumprimento do julgado. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.361.800/SP. 5. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 1002137-41.2017.8.01.0000, Relatora Desª. Regina Ferrari , j. 20/02/2018 , acórdão n.º 5.409)"
c) Apropriados os cálculos da contadoria do Juízo (equidistante das partes), não há falar em excesso de execução e/ou erronia quanto ao cômputo dos juros de mora.
d) Não resulta dos autos qualquer ofensa aos dispositivos legais prequestionados.
e) Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
12/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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