TJAC 1000367-18.2014.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). POSSIBILIDADE. MEDICAMENTO DE BAIXO CUSTO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O fato da Autoridade Impetrada ter cumprido decisão liminar proferida em sede de mandado de segurança não implica na perda de objeto da ação constitucional.
2. Consoante pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, a circunstância do medicamento pleiteado não constar de protocolo clínico oficial (v.g. RENAME) não representa, de per si, óbice ao seu fornecimento pelo Poder Público.
3. De acordo com a diretriz jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão da Liminar nº. 47/PE, "em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente". Desta forma, via de regra, havendo a comprovação, pela Fazenda Pública, da existência de um tratamento médico, fornecido pelo SUS, alternativo ao pleiteado na demanda, afigura-se ônus exclusivo do demandante a comprovação de que a política pública de saúde existente, por razões específicas do seu organismo, é imprópria ou ineficaz para tratar do seu caso, sob pena de improcedência da demanda.
4. Entretanto, verificado que o medicamento requerido pela Impetrante (montelucaste 4mg) é de baixo custo, não se afigura minimamente razoável exigir a comprovação da ineficácia da política pública alternativa, máxime considerando que o exame pericial terá custo consideravelmente superior ao fármaco pleiteado, e as despesas de sua realização fatalmente serão impostas ao próprio Estado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
5. Efetiva comprovação da hipossuficiência da Impetrante e da necessidade da administração do medicamento para a manutenção de sua saúde.
6. Inadmissibilidade de alegação genérica da tese da reserva do possível em detrimento da garantia do núcleo essencial do direito à saúde da Impetrante. Inexistência de interesse público prevalecente. Reconhecida a inconstitucionalidade da omissão estatal à luz da metódica da proporcionalidade.
7. Quanto ao medicamento Noex Spray, sendo comprovada a disponibilidade, na rede pública, de fármaco com exatamente o mesmo princípio ativo e concentração (budesonida 50 mcg), descabida a pretensão da Impetrante neste particular.
8. Segurança parcialmente concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). POSSIBILIDADE. MEDICAMENTO DE BAIXO CUSTO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O fato da Autoridade Impetrada ter cumprido decisão liminar proferida em sede de mandado de segurança não implica na perda de objeto da ação constitucional.
2. Consoante pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, a circunstância do medicamento pleiteado não constar de protocolo clínico oficial (v.g. RENAME) não representa, de per si, óbice ao seu fornecimento pelo Poder Público.
3. De acordo com a diretriz jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão da Liminar nº. 47/PE, "em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente". Desta forma, via de regra, havendo a comprovação, pela Fazenda Pública, da existência de um tratamento médico, fornecido pelo SUS, alternativo ao pleiteado na demanda, afigura-se ônus exclusivo do demandante a comprovação de que a política pública de saúde existente, por razões específicas do seu organismo, é imprópria ou ineficaz para tratar do seu caso, sob pena de improcedência da demanda.
4. Entretanto, verificado que o medicamento requerido pela Impetrante (montelucaste 4mg) é de baixo custo, não se afigura minimamente razoável exigir a comprovação da ineficácia da política pública alternativa, máxime considerando que o exame pericial terá custo consideravelmente superior ao fármaco pleiteado, e as despesas de sua realização fatalmente serão impostas ao próprio Estado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
5. Efetiva comprovação da hipossuficiência da Impetrante e da necessidade da administração do medicamento para a manutenção de sua saúde.
6. Inadmissibilidade de alegação genérica da tese da reserva do possível em detrimento da garantia do núcleo essencial do direito à saúde da Impetrante. Inexistência de interesse público prevalecente. Reconhecida a inconstitucionalidade da omissão estatal à luz da metódica da proporcionalidade.
7. Quanto ao medicamento Noex Spray, sendo comprovada a disponibilidade, na rede pública, de fármaco com exatamente o mesmo princípio ativo e concentração (budesonida 50 mcg), descabida a pretensão da Impetrante neste particular.
8. Segurança parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
30/01/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão