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Jurisprudência


TJAC 1000367-76.2018.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇA EM CRECHE MUNICIPAL. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. DIREITO RESGUARDADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO E PELOS PLANOS NACIONAL E MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. LIMINAR ORIGINÁRIA QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE A MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. AUSÊNCIA DE VAGAS POR EXCESSO DE LOTAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO. RISCOS À VIDA DAS CRIANÇAS, QUE FICARÃO EM AGLOMERAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O NÚMERO DISPONÍVEL DE SERVIDORES QUALIFICADOS PARA DAR-LHES A ATENÇÃO E CUIDADOS NECESSÁRIOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS EXPENSAS DA CRIANÇA EM CRECHE PARTICULAR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NECESSIDADE DE RESPEITO À LISTA DE ESPERA APÓS O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. APLICAÇÃO ANÁLOGA DO ART. 1.025 DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Para efeito de desenvolvimento integral da criança, o atendimento em creche faz parte da educação infantil, cuja prerrogativa é constitucional e indisponível, conforme dispõe o artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal; bem assim, ainda que subsidiariamente, o artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e o artigo 4º, inciso IV, da própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 2. Sempre que o poder público competente comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a inteireza de direitos fundamentais, sociais e culturais definidos pela Constituição Federal, o Poder Judiciário poderá determinar que políticas públicas sejam perpetradas visando à concretização de tais direitos. 3. Por outro lado, para que se antecipe os efeitos da tutela determinando à municipalidade a matrícula de criança em creche, têm-se que se ter certeza de que a medida não submeterá o infante aos riscos inerentes aos excessos de lotação dos espaços físicos (creches) e, também, aos riscos decorrentes de aglomeração incompatível com o número disponível de servidores qualificados para dar atenção e cuidados adequados a eles (infantes), bem como de que a medida não importará afronta ao princípio do melhor interesse da criança. 4. Na espécie, a questão, apesar de parecer individual, com pouco impacto, diz respeito a toda uma coletividade, onde a grande quantidade de demandas individuais por procura de vagas em creche se assemelha ao impacto gerado em demanda coletiva, influenciando negativamente nas normas programáticas que foram elaboradas e estão sendo levadas a termo com o atendimento das crianças que já se encontram matriculadas nas creches, prejudicando, neste caso, os infantes já matriculados, que também serão colocados em risco. 5. Tais medidas não devem ser concedidas a todas as crianças, indistintamente e sem qualquer critério, pois o julgador não pode fechar os olhos às limitações físicas, orçamentárias e de recursos humanos (leia-se monitores e educadores), pois de outra forma as crianças ficarão em salas superlotadas e sem o cuidado e proteção necessários, situação que a meu ver, pode vir a configurar o dano reverso, inclusive em prejuízo não só da criança que busca o provimento jurisdicional, como, também, das que já se encontram matriculadas nas creches existentes que, superlotadas, colocarão todos em risco e jogará por terra o direito que a CF/1988 e o ECA buscam garantir aos infantes. 6. Da mesma forma, não se mostra razoável o deferimento da medida, pois, apesar de aparentemente beneficiar uma criança, efetivamente modificará, para pior, a situação jurídica já consolidada de várias crianças que se encontram matriculadas, indo de encontro ao interesse dos menores no que se refere à estabilidade do ambiente escolar, acarretando, sem qualquer dúvida, prejuízos desnecessários e irreparáveis na formação dos aspectos intelectual, social, como também emocional das crianças que já estão sendo atendidas, o que, por óbvio, também deve ser preservada, em homenagem aos princípios do melhor interesse e da prioridade absoluta da criança e do adolescente. 7. Por outro lado, permitir, por via judicial, uma criança furar a fila e obter uma vaga em creche antes de outra criança que já se encontrava previamente cadastrada em lista de espera (via administrativa), importa em clara afronta ao princípio da isonomia. 8. O julgador não é obrigado a mencionar, expressamente, todos os fatos e dispositivos legais e constitucionais citados ao longo da demanda (por qualquer parte), quando as tais questões jurídicas de ordem constitucional e/ou infraconstitucional suscitadas já foram devidamente enfrentadas (ainda que implicitamente) e resolvidas (de maneira fundamentada) na decisão questionada, conforme se extrai do art. 1.025 do CPC/2015, por analogia. 9. Agravo de Instrumento provido.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 29/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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