TJAC 1000368-61.2018.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA COLOCAÇÃO. CANDIDATA APROVADA EM SEGUNDO LUGAR. VAGA SURGIDA QUE ALCANÇA A POSIÇÃO DA IMPETRANTE. REPOSICIONAMENTO. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Em atenção ao princípio da boa fé e da segurança jurídica, o direito à nomeação para cargo público também se estende a candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, caso alcance posição com a desistência de candidato melhor colocado.
2. A candidata, ora impetrante, concorreu a concurso público para o cargo de administrador da Secretaria de Saúde do Estado do Acre (SESACRE), com lotação para o município de Acrelândia, sendo classificada na 2ª (segunda) colocação, em formação de cadastro de reserva, visto que o edital disponibilizava apenas 01 (uma) vaga para o referido cargo.
3. Ocorre que o candidato que ocupava a primeira colocação desistiu do cargo, de modo que fez surgir vaga suficiente a alcançar a classificação da impetrante, razão pela qual passou e ter direito subjetivo à nomeação para o cargo público. Precedentes do STF.
4. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA COLOCAÇÃO. CANDIDATA APROVADA EM SEGUNDO LUGAR. VAGA SURGIDA QUE ALCANÇA A POSIÇÃO DA IMPETRANTE. REPOSICIONAMENTO. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Em atenção ao princípio da boa fé e da segurança jurídica, o direito à nomeação para cargo público também se estende a candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, caso alcance posição com a desistência de candidato melhor colocado.
2. A candidata, ora impetrante, concorreu a concurso público para o cargo de administrador da Secretaria de Saúde do Estado do Acre (SESACRE), com lotação para o município de Acrelândia, sendo classificada na 2ª (segunda) colocação, em formação de cadastro de reserva, visto que o edital disponibilizava apenas 01 (uma) vaga para o referido cargo.
3. Ocorre que o candidato que ocupava a primeira colocação desistiu do cargo, de modo que fez surgir vaga suficiente a alcançar a classificação da impetrante, razão pela qual passou e ter direito subjetivo à nomeação para o cargo público. Precedentes do STF.
4. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
30/04/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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