TJAC 1000369-17.2016.8.01.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, ou seja, restringem-se à análise de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente na decisão, sobre os quais devia se pronunciar o Tribunal, não se constituindo em meio de revisão de matéria já apreciada.
2. A legitimidade do Estado do Acre é subsidiária em relação ao Instituto Socioeducativo - ISE, só podendo ser acionado quando exauridos todos os recursos da autarquia. Logo, figurando a autarquia e o ente federativo no polo passivo, deve ser reconhecida a legitimidade deste último, porquanto responsável, ainda que subsidiariamente, pelos pleitos pretendidos.
3. A preliminar de impossibilidade jurídica dos pedido (reserva do possível e discricionariedade dos atos da Administração Pública) confunde-se com o próprio mérito da demanda, de modo que essa questão deverá ser analisada juntamente com o tema meritório.
4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, ou seja, restringem-se à análise de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente na decisão, sobre os quais devia se pronunciar o Tribunal, não se constituindo em meio de revisão de matéria já apreciada.
2. A legitimidade do Estado do Acre é subsidiária em relação ao Instituto Socioeducativo - ISE, só podendo ser acionado quando exauridos todos os recursos da autarquia. Logo, figurando a autarquia e o ente federativo no polo passivo, deve ser reconhecida a legitimidade deste último, porquanto responsável, ainda que subsidiariamente, pelos pleitos pretendidos.
3. A preliminar de impossibilidade jurídica dos pedido (reserva do possível e discricionariedade dos atos da Administração Pública) confunde-se com o próprio mérito da demanda, de modo que essa questão deverá ser analisada juntamente com o tema meritório.
4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Olivia Maria Alves Ribeiro
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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