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Jurisprudência


TJAC 1000371-55.2014.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. COMPATIBILIDADE COM ART. 5º, LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERIFICAÇÃO JUDICIAL DA VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO DE SINDICABILIDADE. EXISTÊNCIA ELEMENTOS FÁTICOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. 1. O art. 4º da Lei 1.060/50 disciplina, em favor do requerente, o ônus da prova da "insuficiência de recursos" prevista no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, em substanciosa promoção concreta dos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. O referido dispositivo infraconstitucional foi, portanto, recepcionado pela Carta de 1988. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência (...)" (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). 3. A possibilidade do magistrado sindicar a veracidade da declaração de pobreza não significa, contudo, o afastamento automático da presunção de hipossuficiência prevista em lei, devendo haver expressa indicação, nos fundamentos da decisão judicial, dos elementos fáticos que, em cada caso, contradigam a condição invocada pelo requerente. Exigência aplicável tanto para o indeferimento do benefício quanto para a determinação de produção de provas complementares (C.F, art. 93, IX). 4. Mesmo que presentes e devidamente fundamentados na decisão os elementos que infirmam a presunção legal de hipossuficiência, não pode o magistrado indeferir liminarmente o pedido de gratuidade judiciária, devendo oportunizar à parte interessada prazo de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas para justificar seu requerimento. Interpretação sistemática dos arts. 5º, caput, e 8º, ambos da Lei 1.060/50, à luz do princípio constitucional do contraditório (C.F., art. 5º, LV). 5. Inexistência, no momento, de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada pela Agravante. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido para conceder à Agravante a assistência judiciária gratuita, ressalvada a possibilidade de sindicância judicial do benefício à luz de elementos probatórios supervenientes, desde que devidamente fundamentada e precedida do contraditório da(s) parte(s) interessada(s).

Data do Julgamento : 01/07/2014
Data da Publicação : 03/07/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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