TJAC 1000372-35.2017.8.01.0000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. MOTIVO PLAUSÍVEL. DIFERIMENTO. CUSTAS AO FINAL. RECURSO PROVIDO.
1. Não basta a presunção para o deferimento do benefício da assistência judiciária a pessoas jurídicas embora em curso liquidação extrajudicial determinada pelo Banco Central do Brasil.
2. Portanto, deve a pessoa jurídica demonstrar a insuficiência econômica e, na espécie, ressai do Balanço patrimonial, Demonstrações Financeiras e quadro geral de credores a hipossuficiência econômica temporária do Agravante.
3. "Contudo, verifica-se que é legalmente assistido por advogados particulares, e que ainda, possivelmente, tornar-se-á credor na referida ação, o que não justifica a concessão da benesse, mas sim o diferimento das custas ao final do processo, nos termos do art. 10, inciso VI, da Lei Estadual 1.422/2001, na hipótese de resultar vencido. " (Precedente. 2ª Câmara Cível Acórdão nº 2.334 Agravo de Instrumento n.º 1001097-92.2015.8.01. 0000 Rel. Des. Roberto Barros J: 25.09.2015)
4. Recurso provido, em parte.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. MOTIVO PLAUSÍVEL. DIFERIMENTO. CUSTAS AO FINAL. RECURSO PROVIDO.
1. Não basta a presunção para o deferimento do benefício da assistência judiciária a pessoas jurídicas embora em curso liquidação extrajudicial determinada pelo Banco Central do Brasil.
2. Portanto, deve a pessoa jurídica demonstrar a insuficiência econômica e, na espécie, ressai do Balanço patrimonial, Demonstrações Financeiras e quadro geral de credores a hipossuficiência econômica temporária do Agravante.
3. "Contudo, verifica-se que é legalmente assistido por advogados particulares, e que ainda, possivelmente, tornar-se-á credor na referida ação, o que não justifica a concessão da benesse, mas sim o diferimento das custas ao final do processo, nos termos do art. 10, inciso VI, da Lei Estadual 1.422/2001, na hipótese de resultar vencido. " (Precedente. 2ª Câmara Cível Acórdão nº 2.334 Agravo de Instrumento n.º 1001097-92.2015.8.01. 0000 Rel. Des. Roberto Barros J: 25.09.2015)
4. Recurso provido, em parte.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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