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Jurisprudência


TJAC 1000373-83.2018.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DE FATO GERADOR NEM BASE DE CÁLCULO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 E ART. 300, DO CPC. NÃO CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença concomitante da relevância da fundamentação em relação ao direito invocado, perigo de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final, conforme previsto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. 2. Pela dicção do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No caso concreto, analisando o procedimento administrativo originado com a impugnação administrativa realizada pela agravante, constato mera correção de erro material na capitulação constante da notificação especial. Isso porque não se constata modificação nem revisão do lançamento que constituiu o crédito tributário. 4. Desse modo, ausente os requisitos constantes dos artigos 7º da Lei n. 12.016/2009 e 300 do CPC, afigura-se imperiosa a manutenção da decisão de indeferimento da tutela de urgência. 5. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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