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Jurisprudência


TJAC 1000377-62.2014.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. DESNECESSIDADE. EFEITOS DA REVELIA QUE SE ESTENDE PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO FORMULADO DE FORMA GENÉRICA. DEPÓSITO JUDICIAL. MORA ELIDIDA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS. BIS IDEM. 1. Nos termos do parágrafo 2º do art. 475-L do CPC, cabe ao impugnante, ao alegar excesso de execução, declarar na impugnação o valor que entende devido, embasada com a respectiva demonstração para a correta análise da insurgência pelo juiz, sob pena de rejeição liminar. 2. A execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença. 3. Na fase de cumprimento de sentença, impugnada ou não, deve ser fixada verba honorária nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 4. O depósito judicial procedido pelo devedor para garantia da execução, assim como a penhora eletrônica, elide a mora, passando a incidir sobre tais valores, tão somente, a remuneração pela instituição financeira, não mais havendo a incidência de juros moratórios e correção monetária a partir do depósito(Súmulas 179 e 271 do STJ). 5. Eventual diferença de saldo remanescente somente cabe falar entre a data da realização do cálculo e a efetivação do depósito judicial da penhora eletrônica e não posteriormente a ela.

Data do Julgamento : 18/08/2014
Data da Publicação : 19/08/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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