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Jurisprudência


TJAC 1000382-16.2016.8.01.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RAZÕES DE MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CERTAME. PRAZO. RENOVAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Despropositada eventual decadência da ação constitucional, pois: "Em se tratando de Mandado de Segurança voltado contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, enquanto vigente o prazo de validade do certame, esta Corte firmou a orientação de que não se opera a decadência, já que o ato de não nomear candidato aprovado é um ato omissivo, que abrange uma relação de trato sucessivo, renovando-se continuamente. Precedentes: AgRg no RMS 49.330/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 2.2.2016 e AgRg no RMS 48.870/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 4.11.2015. (...)(AgRg no RMS 37.884/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 01/07/2016)". 2. Preliminar de falta de interesse de agir enleada ao mérito de vez que trata da renovação do prazo de validade do concurso público. 3. Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital não elide a discricionariedade da Administração Pública de avaliar o momento em que, dentro do prazo de validade do certame, as nomeações serão realizadas. II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que não há nos autos qualquer prova que vicie o contrato temporário celebrado, bem como que não foi demonstrado nos autos que o Autor cumpria jornada de trabalho superior à prevista no contrato ou o desempenho de função de Professor Assistente ou efetivo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 257.814/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)". 4. Precedentes deste Tribunal de Justiça: a) "1. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estipuladas no edital do certame, tem direito subjetivo à nomeação, a qual ocorrerá dentro do prazo de validade do concurso. 2. A nomeação imediata neste caso, apenas se convolaria em direito líquido e certo, em caso de preterição, nomeação em caráter precário e expiração do prazo de validade do concurso, não configurado no caso em testilha. 3. Denegação da Segurança. (TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1000909-65.2016.8.01.0000, Relator Des. Roberto Barros, j. 28 de setembro de 2016, acórdão n.º 9.457, unânime)" b) "1. Quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assume a legitimatio ad causam passiva, aplicando-se, na espécie, a denominada teoria da encampação. Precedentes desta Corte de Justiça (TJ/AC, MS nº 0000386-41.2014.8.01.0000, relatora Desembargadora EVA EVANGELISTA). 2. Preliminar afastada. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO. NOMEAÇÃO. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. LAPSO TEMPORAL NÃO EXPIRADO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Não obstante a impetrante ter sido aprovada em 1º lugar no concurso público para o cargo de fisioterapeuta, com vaga destinada ao município de Assis Brasil, em posição classificatória compatível com as vagas previstas no edital, deve-se respeitar a discricionariedade da Administração Pública para determinar a nomeação dos candidatos aprovados, a qual deve ser limitada à conveniência e oportunidade, de modo que não caracterizado o constrangimento ilegal a ser remediado pela via estreita da mandamental. 2. Segurança denegada. (TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1000235-87.2016.8.01.0000, Relator Des. Francisco Djalma, j. 26 de outubro de 2016, acórdão n.º 9.482, unânime)". c) "Em se tratando de concurso público, enquanto não expirado o prazo de validade, a Administração pode dispor do momento da nomeação sem, necessariamente, infringir o direito do candidato aprovado dentro do número de vagas de ser nomeado. (TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1001495-05.2016.8.01.0000, Relator Des. Pedro Ranzi, j. 09 de novembro de 2016, acórdão n.º 9. 492, unânime)". d) "1. Dentro do prazo de validade do concurso, a nomeação dos candidatos do concurso, mesmo no tocante aos aprovados dentro do número de vagas, se submete à análise de conveniência e oportunidade administrativa, descabendo dilação probatória para comprovação da alegada preterição decorrente de contratação temporária. 2. Segurança denegada. (TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1001015-27.2016.8.01.0000, Relatora Desª. Maria Penha, j. 19 de outubro de 2016, acórdão n.º 9.467, unânime)". e) "MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. CLASSIFICAÇÃO. VAGA. VIGÊNCIA DO CONCURSO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA. ADMINISTRAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. - A ADMINISTRAÇÃO GOZA DE DISCRICIONARIEDADE, POR JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, PARA NOMEAR CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO, DENTRO DO SEU PRAZO DE VALIDADE. - MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. (Tribunal Pleno – Acórdão nº 9.205 – Mandado de Segurança nº 0100394-55.2016.8.01.0000 – Rel. Des. Samoel Evangelista – j: 17.08.2016)". 5. Segurança denegada. "MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DO CERTAME. NÃO EXAURIMENTO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estipuladas no edital do certame, tem direito subjetivo à nomeação, a qual ocorrerá dentro do prazo de validade do concurso. 2. A nomeação imediata neste caso, apenas se convolaria em direito líquido e certo, em caso de preterição, nomeação em caráter precário e expiração do prazo de validade do concurso, não configurado no caso em testilha. 3. Denegação da Segurança. (TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1000909-65.2016.8.01.0000, Relator Des. Roberto Barros, j. 28 de setembro de 2016, acórdão n.º 9.457, unânime)" "PRELIMINAR. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assume a legitimatio ad causam passiva, aplicando-se, na espécie, a denominada teoria da encampação. Precedentes desta Corte de Justiça (TJ/AC, MS nº 0000386-41.2014.8.01.0000, relatora Desembargadora EVA EVANGELISTA). 2. Preliminar afastada. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO. NOMEAÇÃO. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. LAPSO TEMPORAL NÃO EXPIRADO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Não obstante a impetrante ter sido aprovada em 1º lugar no concurso público para o cargo de fisioterapeuta, com vaga destinada ao município de Assis Brasil, em posição classificatória compatível com as vagas previstas no edital, deve-se respeitar a discricionariedade da Administração Pública para determinar a nomeação dos candidatos aprovados, a qual deve ser limitada à conveniência e oportunidade, de modo que não caracterizado o constrangimento ilegal a ser remediado pela via estreita da mandamental. 2. Segurança denegada. (TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1000235-87.2016.8.01.0000, Relator Des. Francisco Djalma, j. 26 de outubro de 2016, acórdão n.º 9.482, unânime)" "CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONCURSO EM VALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Em se tratando de concurso público, enquanto não expirado o prazo de validade, a Administração pode dispor do momento da nomeação sem, necessariamente, infringir o direito do candidato aprovado dentro do número de vagas de ser nomeado. (TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1001495-05.2016.8.01.0000, Relator Des. Pedro Ranzi, j. 09 de novembro de 2016, acórdão n.º 9. 492, unânime)" "MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. VALIDADE DO CONCURSO PRORROGADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INERENTES AO MESMO CARGO. AUSÊNCIA DE PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETERIÇÃO INDEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Dentro do prazo de validade do concurso, a nomeação dos candidatos do concurso, mesmo no tocante aos aprovados dentro do número de vagas, se submete à análise de conveniência e oportunidade administrativa, descabendo dilação probatória para comprovação da alegada preterição decorrente de contratação temporária. 2. Segurança denegada. (TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1001015-27.2016.8.01.0000, Relatora Desª. Maria Penha, j. 19 de outubro de 2016, acórdão n.º 9.467, unânime)"

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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