TJAC 1000383-30.2018.8.01.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O deferimento de tutela liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito. No caso dos autos, não comprovada, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações para concessão da medida satisfativa em juízo perfunctório de delibação não exauriente. Além disso, também não evidenciado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, de modo que ausentes os pressupostos legitimadores da tutela de urgência.
2. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O deferimento de tutela liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito. No caso dos autos, não comprovada, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações para concessão da medida satisfativa em juízo perfunctório de delibação não exauriente. Além disso, também não evidenciado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, de modo que ausentes os pressupostos legitimadores da tutela de urgência.
2. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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