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Jurisprudência


TJAC 1000383-30.2018.8.01.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O deferimento de tutela liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito. No caso dos autos, não comprovada, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações para concessão da medida satisfativa em juízo perfunctório de delibação não exauriente. Além disso, também não evidenciado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, de modo que ausentes os pressupostos legitimadores da tutela de urgência. 2. Agravo regimental improvido.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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