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Jurisprudência


TJAC 1000383-64.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL BANCÁRIO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO MOVIDA CONTRA DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA LIMITANDO O DESCONTO A 30% DA REMUNERAÇÃO. INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PERIGO DE DANO OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFINIDOS PELO ART. 300 DO CPC. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). Se as alegações trazidas pela parte Agravante demandam produção probatória, e os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela verossimilhança de sua argumentação e nem pela existência de risco de dano irreparável ou ao resultado útil do processo, tem-se como não atendidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada definida pelo art. 300 do CPC. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 02/06/2017
Data da Publicação : 06/06/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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