TJAC 1000385-05.2015.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO EXECUTIVA. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO PLEITEADO NO BOJO DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PETIÇÃO AVULSA. ERRO GROSSEIRO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "É prevalente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não se coaduna com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88) a ilação de deferimento tácito do pedido por parte do Julgador, de modo a autorizar a interposição de recurso sem o correspondente preparo." (Apelação n.º 0700788-09.2013.8.01.0003, Primeira Câmara Cível, Relator: Des. Adair Longuini, j. 09/06/2015, acórdão n.º : 15.830)
2. A teor dos arts. 4º e 6º da Lei n. 1.060/50, o pedido ulterior de assistência judiciária gratuita, quando em curso o processo, exige a apresentação de petição avulsa, constituindo-se em erro grosseiro a apresentação do pleito no bojo do agravo de instrumento.
3. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUERIMENTO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO EXECUTIVA. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO PLEITEADO NO BOJO DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PETIÇÃO AVULSA. ERRO GROSSEIRO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "É prevalente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não se coaduna com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88) a ilação de deferimento tácito do pedido por parte do Julgador, de modo a autorizar a interposição de recurso sem o correspondente preparo." (Apelação n.º 0700788-09.2013.8.01.0003, Primeira Câmara Cível, Relator: Des. Adair Longuini, j. 09/06/2015, acórdão n.º : 15.830)
2. A teor dos arts. 4º e 6º da Lei n. 1.060/50, o pedido ulterior de assistência judiciária gratuita, quando em curso o processo, exige a apresentação de petição avulsa, constituindo-se em erro grosseiro a apresentação do pleito no bojo do agravo de instrumento.
3. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Data da Publicação
:
04/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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