TJAC 1000389-37.2018.8.01.0000
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PACIENTE PRESO POR MAIS DE 60 (SESSENTA) DIAS. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO ILEGAL CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Não há que se falar em ausência dos requisitos que autorizam a decretação da custódia cautelar quando a decisão que decreta a medida extrema bem fundamenta a sua necessidade para a garantia da ordem pública, ante os reiterados descumprimentos das sanções protetivas anteriormente impostas.
Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação da custódia cautelar desde que presentes os seus requisitos.
Não se vislumbrando complexidade no caso concreto e ante a ausência de qualquer situação excepcional que justifique a demora na instrução processual, que sequer foi iniciada, resta configurado constrangimento ilegal na manutenção da prisão do paciente.
Habeas corpus denegado, porém, ordem concedida de ofício.
Ementa
HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PACIENTE PRESO POR MAIS DE 60 (SESSENTA) DIAS. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO ILEGAL CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Não há que se falar em ausência dos requisitos que autorizam a decretação da custódia cautelar quando a decisão que decreta a medida extrema bem fundamenta a sua necessidade para a garantia da ordem pública, ante os reiterados descumprimentos das sanções protetivas anteriormente impostas.
Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação da custódia cautelar desde que presentes os seus requisitos.
Não se vislumbrando complexidade no caso concreto e ante a ausência de qualquer situação excepcional que justifique a demora na instrução processual, que sequer foi iniciada, resta configurado constrangimento ilegal na manutenção da prisão do paciente.
Habeas corpus denegado, porém, ordem concedida de ofício.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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