TJAC 1000390-27.2015.8.01.0000
AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MANTIDO NA COMARCA TÃO SOMENTE DURANTE O PRAZO DE CINCO DIAS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. DECISÃO NÃO AFETA A VANTAGEM DO CREDOR. ERRO DE INTERPRETAÇÃO.
1. Com base no artigo 3º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/69 é possível o deferimento da liminar de busca e apreensão e a determinação de que o bem permaneça na Comarca durante o prazo de cinco dias para que o devedor possa efetuar o pagamento integral da dívida. Nesse lapso de tempo, o direito de propriedade do credor fiduciário, que detém o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, ainda não está consolidado, porquanto não ocorrente o termo final (CC. Art. 135) de cinco dias para o pagamento da dívida, consoante previsto no § 1º do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69.
2. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM MANTIDO NA COMARCA TÃO SOMENTE DURANTE O PRAZO DE CINCO DIAS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. DECISÃO NÃO AFETA A VANTAGEM DO CREDOR. ERRO DE INTERPRETAÇÃO.
1. Com base no artigo 3º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/69 é possível o deferimento da liminar de busca e apreensão e a determinação de que o bem permaneça na Comarca durante o prazo de cinco dias para que o devedor possa efetuar o pagamento integral da dívida. Nesse lapso de tempo, o direito de propriedade do credor fiduciário, que detém o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, ainda não está consolidado, porquanto não ocorrente o termo final (CC. Art. 135) de cinco dias para o pagamento da dívida, consoante previsto no § 1º do art. 3º, do Decreto Lei nº 911/69.
2. Agravo Regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
18/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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