TJAC 1000391-07.2018.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PISO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA TELEXFREE. TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. INTELECÇÃO DO ART. 373, § 1.º, CPC. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
1. Não deve ser conhecida a insurgência da parte agravante relativa à gratuidade judiciária, pois tal questão não foi objeto da decisão agravada, porquanto o juízo a quo determinou apenas a comprovação do alegado estado de miserabilidade da parte recorrente, não indeferindo a gratuidade na origem.
2. Também não prospera a alegação de ausência de fundamentação, mormente quando a magistrada fez constar expressamente na decisão recorrida os motivos pelos quais entendia não ser o caso de deferimento da inversão do ônus da prova vindicado pela parte autora, ora agravante.
3. Noutro vértice, à luz da teoria dinâmica da distribuição, o ônus da prova deve ser imposto à parte que se encontrar em melhores condições de produzir a prova, a depender das circunstâncias fáticas e processuais que permeiam o litígio, com vistas a conferir maior efetividade e instrumentalidade ao processo, ensejando, por conseguinte, decisões mais justas e equânimes, conforme cada caso concreto.
4. Recurso conhecido, em parte, e na parte conhecida, provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PISO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA TELEXFREE. TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. INTELECÇÃO DO ART. 373, § 1.º, CPC. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
1. Não deve ser conhecida a insurgência da parte agravante relativa à gratuidade judiciária, pois tal questão não foi objeto da decisão agravada, porquanto o juízo a quo determinou apenas a comprovação do alegado estado de miserabilidade da parte recorrente, não indeferindo a gratuidade na origem.
2. Também não prospera a alegação de ausência de fundamentação, mormente quando a magistrada fez constar expressamente na decisão recorrida os motivos pelos quais entendia não ser o caso de deferimento da inversão do ônus da prova vindicado pela parte autora, ora agravante.
3. Noutro vértice, à luz da teoria dinâmica da distribuição, o ônus da prova deve ser imposto à parte que se encontrar em melhores condições de produzir a prova, a depender das circunstâncias fáticas e processuais que permeiam o litígio, com vistas a conferir maior efetividade e instrumentalidade ao processo, ensejando, por conseguinte, decisões mais justas e equânimes, conforme cada caso concreto.
4. Recurso conhecido, em parte, e na parte conhecida, provido.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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