TJAC 1000391-75.2016.8.01.0000
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL ACERCA DE POSSÍVEIS VÍCIOS EXISTENTES NA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE AÇÃO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
A ação rescisória possui natureza jurídica de ação constitutiva negativa, na medida em que seu objeto precípuo de enfrentamento é desfazer anterior coisa julgada. É medida excepcionalíssima, admissível apenas nos casos taxativamente expressos, não sendo passível de interpretação extensiva ou analógica no que diz respeito às hipóteses de cabimento, justamente por se contrapor a uma garantia constitucional de fundamental relevância para a segurança jurídica, neste ato representada pela imutabilidade da coisa julgada, consoante teor do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Republicana.
Caso concreto, tem-se como ponto de controvérsia, a posse do bem imóvel litigioso (parte Autora Maria do Carmo ou seu descendente o Réu Edson de Souza Soares), haja vista existência, no mundo fático, de dois contratos de compra e venda. Mediante a realização de audiência de instrução e julgamento perante este juízo ad quem, foi possível concluir, frente a colheita de prova testemunhal, aliada ao acervo documental, que o verdadeiro contrato de compra e venda, objeto de subtração, ocorreu entre a testemunha Rosimar Pereira de Araújo e o réu revel, descendente direto da parte Autora.
Na concretude do caso, não há que se falar em 'prova nova', tampouco em 'erro de fato', apto a desconstituir sentença homologatória de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, considerando que as duas teses retromencionadas foram criadas com base em visível estratagema, mediante um 'segundo contrato', de perceptivel intento duvidoso.
Rescindenda improcedente.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL ACERCA DE POSSÍVEIS VÍCIOS EXISTENTES NA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE AÇÃO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
A ação rescisória possui natureza jurídica de ação constitutiva negativa, na medida em que seu objeto precípuo de enfrentamento é desfazer anterior coisa julgada. É medida excepcionalíssima, admissível apenas nos casos taxativamente expressos, não sendo passível de interpretação extensiva ou analógica no que diz respeito às hipóteses de cabimento, justamente por se contrapor a uma garantia constitucional de fundamental relevância para a segurança jurídica, neste ato representada pela imutabilidade da coisa julgada, consoante teor do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Republicana.
Caso concreto, tem-se como ponto de controvérsia, a posse do bem imóvel litigioso (parte Autora Maria do Carmo ou seu descendente o Réu Edson de Souza Soares), haja vista existência, no mundo fático, de dois contratos de compra e venda. Mediante a realização de audiência de instrução e julgamento perante este juízo ad quem, foi possível concluir, frente a colheita de prova testemunhal, aliada ao acervo documental, que o verdadeiro contrato de compra e venda, objeto de subtração, ocorreu entre a testemunha Rosimar Pereira de Araújo e o réu revel, descendente direto da parte Autora.
Na concretude do caso, não há que se falar em 'prova nova', tampouco em 'erro de fato', apto a desconstituir sentença homologatória de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, considerando que as duas teses retromencionadas foram criadas com base em visível estratagema, mediante um 'segundo contrato', de perceptivel intento duvidoso.
Rescindenda improcedente.
Data do Julgamento
:
01/09/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Reivindicação
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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