TJAC 1000396-29.2018.8.01.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MODALIDADE TENTADA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE COM FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO ATÉ O INÍCIO DA EXECUÇÃO. PREJUDICADO. PROCESSO EXECUTÓRIO INICIADO. PERDA DO OBJETO.
1. O Juízo competente para a análise do pleito de prisão domiciliar é o das Execuções Penais, conforme art. 117, da Lei n.º 7.210/84, não podendo ser conhecido nessa Corte para evitar supressão de instância.
2. Demonstrado que o processo de execução da pena já restou iniciado na unidade jurisdicional competente, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a ordem.
3. Habeas corpus prejudicado.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MODALIDADE TENTADA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE COM FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO ATÉ O INÍCIO DA EXECUÇÃO. PREJUDICADO. PROCESSO EXECUTÓRIO INICIADO. PERDA DO OBJETO.
1. O Juízo competente para a análise do pleito de prisão domiciliar é o das Execuções Penais, conforme art. 117, da Lei n.º 7.210/84, não podendo ser conhecido nessa Corte para evitar supressão de instância.
2. Demonstrado que o processo de execução da pena já restou iniciado na unidade jurisdicional competente, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a ordem.
3. Habeas corpus prejudicado.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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