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Jurisprudência


TJAC 1000401-51.2018.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE convolação de intimação específica da parte devedora SOBRE BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD em citação válida da ação de execução de título extrajudicial. IMPOSSIBILIDADE POR CARACTERIZAR HIPÓTESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CARTORÁRIA SOBRE RECEBIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM EFEITO SUSpeNSIVO E EXISTÊNCIA DE petição de exceção de pré-executividade pendente de julgamento. INVIABILIDADE DO LEVANTAMENTO IMEDIATO DOS VALORES BLOQUEADOS EM FAVOR DA PARTE CREDORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é possível a convolação de intimação específica da parte devedora sobre, por exemplo, a indisponibilidade dos seus ativos financeiros, via sistema BACENJUD em citação válida da ação de execução de título extrajudicial, vez que tal proceder incide em flagrante cerceamento de defesa, o que afronta visceralmente ao principio fundamental e constitucional do contraditório e ampla de defesa, sob pena de tornar nula a execução, nos termos do art. 803 do CPC/2015. 2. Não havendo no feito ordinário qualquer certidão cartorária sobre eventual oposição tempestiva de embargos à execução (com pedido de atribuição de efeito suspensivo) e/ou existindo petição de exceção de pré-executividade pendente de julgamento, torna-se inviável a parte credora a pretensão do imediato levantamento dos valores bloqueados em seu favor, haja vista que em sede de agravo de instrumento (recurso adstrito ao campo da cognição sumária) não se pode antecipar o conhecimento e tampouco o julgamento de situações que ainda devem ser apreciadas e decididas pelo juízo de piso, sob pena de incidir em supressão de instância, o que não é permitido no nosso ordenamento jurídico. 3. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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