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Jurisprudência


TJAC 1000401-85.2017.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. REVOGAÇÃO DA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A falta da audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva, superada que foi a prisão em flagrante, devendo ser este novo título de prisão aquele a merecer o exame da legalidade e necessidade. 2. Para realização da Audiência de Custódia - objeto da Resolução n.º 213 do Conselho Nacional de Justiça, devem ser observadas as peculiaridades locais. (Art. 2º da Portaria Conjunta Nº 17/2015 do Tribunal de Justiça do Acre). 3. No âmbito do Poder Judiciário Acreano, a audiência de apresentação de pessoa presa, destinada à análise das prisões em flagrante realizadas na Comarca de Rio Branco. (Art. 1º da Portaria Conjunta N.º 17/2015) 4. Preenchidos os pressupostos da prisão preventiva, não há que se falar em revogação da medida cautelar, tendo em vista a necessidade da manutenção da segregação. 5. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade provisória nem revogação da prisão preventiva. 6. A prisão cautelar foi decretada de acordo com fatos concretos apurados até o momento, de modo que torna-se inviável desconstituir tal ato decisório, não se mostrando viável de igual modo, aplicar as medidas cautelares diversas da prisão.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 07/04/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Xapuri
Comarca : Xapuri
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