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Jurisprudência


TJAC 1000403-55.2017.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. INDUZIR FILHA MENOR À EXPLORAÇÃO SEXUAL. NEGATIVA DE AUTORIA. INADMISSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A via estreita de habeas corpus não comporta análise do conjunto fático-probatório. 2. Preenchidos os pressupostos da prisão preventiva, não há que se falar em revogação da medida cautelar, tendo em vista a necessidade da manutenção da segregação. 3. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade provisória nem revogação da prisão preventiva. 4. A prisão cautelar foi decretada de acordo com fatos concretos apurados até o momento, de modo que torna-se inviável desconstituir tal ato decisório, não se mostrando viável de igual modo, aplicar as medidas cautelares diversas da prisão. 5. Para que haja concessão da prisão domiciliar prevista no Art. 318 do CPP, a imprescindibilidade do cuidado aos filhos menores deve ser claramente demonstrada (inciso III).

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Favorecimento da Prostituição
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Bujari
Comarca : Bujari
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