TJAC 1000404-06.2018.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO. PREJUÍZO. PROVA PERICIAL TÉCNICA E CONTÁBIL. PREJUDICIALIDADE. COMPANHIA DE ELETRICIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO DO SERVIÇO. MITIGAÇÃO DO CONCEITO DE CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA NORMA CONSUMERISTA. ENCARGO DA PROVA ATRIBUÍDO À RÉ/AGRAVANTE (ART. 373, II, DO CPC/2015). RECURSO DESPROVIDO.
Prejudicado o pedido recursal relativo à prova pericial técnica e contábil de vez que o Juízo de singela instância proferiu nova decisão contemplando mencionado objeto recursal.
Independente da destinação do serviço por pessoa física ou jurídica, caracteriza-se como consumidor o contratante em vista da mitigação do conceito de consumidor, razão porque aplicável o Código Consumerista quanto à essencialidade e eficiência do serviço (art. 22, do Código de Defesa do Consumidor).
Constatado indícios de prova do nexo causal e dano, apropriada a manutenção da inversão do ônus da prova, considerando a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora de energia elétrica, a teor do art. 14, §3, do Código de Defesa do Consumidor.
Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO. PREJUÍZO. PROVA PERICIAL TÉCNICA E CONTÁBIL. PREJUDICIALIDADE. COMPANHIA DE ELETRICIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO DO SERVIÇO. MITIGAÇÃO DO CONCEITO DE CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA NORMA CONSUMERISTA. ENCARGO DA PROVA ATRIBUÍDO À RÉ/AGRAVANTE (ART. 373, II, DO CPC/2015). RECURSO DESPROVIDO.
Prejudicado o pedido recursal relativo à prova pericial técnica e contábil de vez que o Juízo de singela instância proferiu nova decisão contemplando mencionado objeto recursal.
Independente da destinação do serviço por pessoa física ou jurídica, caracteriza-se como consumidor o contratante em vista da mitigação do conceito de consumidor, razão porque aplicável o Código Consumerista quanto à essencialidade e eficiência do serviço (art. 22, do Código de Defesa do Consumidor).
Constatado indícios de prova do nexo causal e dano, apropriada a manutenção da inversão do ônus da prova, considerando a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora de energia elétrica, a teor do art. 14, §3, do Código de Defesa do Consumidor.
Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
12/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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